TJAC 0015794-40.2012.8.01.0001
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ARRAZOADO. ARGUMENTO NOVO. FALTA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
a) À falta de inovação do arrazoado da Agravante nesta sede (Agravo Interno), impõe-se manter a decisão unipessoal recorrida.
b) Precedente deste Órgão Fracionado Cível:
"O recurso é inadmissível por carecer de regularidade formal quando o agravante, inobservando o princípio da impugnação específica ou da dialeticidade, oferta suas razões recursais totalmente dissociadas dos fundamentos do ato decisório, sem o propósito de questionar a manifesta inadmissibilidade, improcedência, prejudicialidade ou que a hipótese não se enquadra na jurisprudência predominante do tribunal ou de tribunal superior, ou ainda a inconveniência da decisão monocrática pela relevância da matéria. Aplicável à hipótese a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. (...) (TJAC, 1ª Câmara Cível, Agravo Regimental n.º 0002497-68.2009.8.01.0001/50000, Relator Des. Adair Longuini, j. 30 de julho de 2013, acórdão n.º 14.372, unânime)"
c) Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (Súmula 472/STJ). (AgRg no REsp 1295649/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira TurmA, julgado em 19/11/2013, DJe 26/11/2013)."
d) Recurso não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ARRAZOADO. ARGUMENTO NOVO. FALTA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
a) À falta de inovação do arrazoado da Agravante nesta sede (Agravo Interno), impõe-se manter a decisão unipessoal recorrida.
b) Precedente deste Órgão Fracionado Cível:
"O recurso é inadmissível por carecer de regularidade formal quando o agravante, inobservando o princípio da impugnação específica ou da dialeticidade, oferta suas razões recursais totalmente dissociadas dos fundamentos do ato decisório, sem o propósito de questionar a manifesta inadmissibilidade, improcedência, prejudicialidade ou que a hipótese não se enquadra na jurisprudência predominante do tribunal ou de tribunal superior, ou ainda a inconveniência da decisão monocrática pela relevância da matéria. Aplicável à hipótese a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. (...) (TJAC, 1ª Câmara Cível, Agravo Regimental n.º 0002497-68.2009.8.01.0001/50000, Relator Des. Adair Longuini, j. 30 de julho de 2013, acórdão n.º 14.372, unânime)"
c) Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (Súmula 472/STJ). (AgRg no REsp 1295649/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira TurmA, julgado em 19/11/2013, DJe 26/11/2013)."
d) Recurso não conhecido.
Data do Julgamento
:
08/04/2014
Data da Publicação
:
26/04/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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