TJAC 0015808-63.2008.8.01.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO CAPÍTULO IMPUGNADO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO À REGRA DA DIALETICIDADE. PEDIDOS SUCESSIVOS. ACOLHIMENTO INTEGRAL DO PLEITO PRINCIPAL. DESNECESSIDADE DE EXAME DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INSTALAÇÃO SANITÁRIA DEFICIENTE. OBRIGAÇÃO DO VENDEDOR. APELO DESPROVIDO.
1. Não havendo impugnação específica, nas razões recursais, a respeito dos fundamentos da sentença que resultaram na rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, o respectivo pedido de reforma carece de dialeticidade, não comportando conhecimento. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Consoante disposto no art. 289 do CPC/1973 (CPC/2015, art. 326), o acolhimento integral do pedido principal torna despiciendo o exame do pleito subsidiário.
3. Sendo fato incontroverso que as partes entabularam a responsabilidade dos alienantes pela transferência do bem negociado, é sobre estes que deve recair este ônus. Inteligência da parte inicial do art. 490 do Código Civil.
4. Constatada a ocorrência de vício oculto no imóvel, consubstanciado na absoluta inadequação do sistema interno de esgotamento sanitário, correta a sentença que determinou aos alienantes a correção do problema.
5. Apelo parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO CAPÍTULO IMPUGNADO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO À REGRA DA DIALETICIDADE. PEDIDOS SUCESSIVOS. ACOLHIMENTO INTEGRAL DO PLEITO PRINCIPAL. DESNECESSIDADE DE EXAME DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INSTALAÇÃO SANITÁRIA DEFICIENTE. OBRIGAÇÃO DO VENDEDOR. APELO DESPROVIDO.
1. Não havendo impugnação específica, nas razões recursais, a respeito dos fundamentos da sentença que resultaram na rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, o respectivo pedido de reforma carece de dialeticidade, não comportando conhecimento. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Consoante disposto no art. 289 do CPC/1973 (CPC/2015, art. 326), o acolhimento integral do pedido principal torna despiciendo o exame do pleito subsidiário.
3. Sendo fato incontroverso que as partes entabularam a responsabilidade dos alienantes pela transferência do bem negociado, é sobre estes que deve recair este ônus. Inteligência da parte inicial do art. 490 do Código Civil.
4. Constatada a ocorrência de vício oculto no imóvel, consubstanciado na absoluta inadequação do sistema interno de esgotamento sanitário, correta a sentença que determinou aos alienantes a correção do problema.
5. Apelo parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
15/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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