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Jurisprudência


TJAC 0015828-54.2008.8.01.0001

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OPERAÇÃO HOUDINI. "GOLPE DO CARRO FÁCIL". AUTOR QUE ASSUMIU OS RISCOS DO NEGÓCIO APARENTEMENTE FRAUDULENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. O pagamento realizado a título de despesas com honorários advocatícios e custas processuais não deve ser restituído, porquanto restou incontroverso nos autos que a quantia em tela fora efetivamente utilizada como contraprestação dos serviços prestados pelo advogado no ajuizamento da Ação Revisional de Financiamento de Veículo perante a 1ª Vara Cível da Comarca de São José dos Pinhais-PR, ação judicial esta cuja desistência foi pleiteada pelo próprio autor quando da descoberta da "fraude" envolvendo a compra do veículo. Uma vez prestado o serviço com o ingresso da ação judicial, não pode o autor se eximir de tal pagamento, porquanto não se vislumbra ato ilícito nesse negócio específico, não restando satisfatoriamente comprovado, portanto, um dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil dos demandados, consubstanciados no artigo 186 do CC/2002. 2. O contrato de financiamento firmado entre e o autor e o Banco para aquisição do veículo automotor não tem relação com o negócio fraudulento inicialmente pactuado entre as partes, razão pela qual não há que se falar em restituição dos valores pagos pelo financiamento. Repisa-se, o autor em nenhum momento foi coagido a realizar o negócio que sugeria "promessa de ganho fácil" com os réus. Não se pode negar que o insucesso faz parte do risco do negócio e sobrevindo, seus efeitos espraiam pelos proprietários, funcionários e clientela. É o que ocorreu no caso em tela. 3. Quanto ao dano moral, do mesmo modo, não procede a pretensão indenizatória, porque o autor participou diretamente da negociação que, aparentemente não poderia ser encarado como lícita, haja vista que os automóveis financiados eram revendidos por um valor inferior em quase 50% (cinquenta por cento) ao valor comum no mercado. 4. Apelação improvida.

Data do Julgamento : 22/10/2013
Data da Publicação : 06/11/2013
Classe/Assunto : Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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