TJAC 0015840-29.2012.8.01.0001
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ORIGEM. USUCAPIÃO E OPOSIÇÃO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DO APELANTE. MÉRITO. EXISTÊNCIA DE OUTRA PROPRIEDADE EM NOME DO APELADO. SEM COMPROVAÇÃO. DISSONÂNCIA DE ENDEREÇOS INFORMADOS PELO APELADO NAS AÇÕES PROPOSTAS. JUSTIFICAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS CÓDIGOS DE ENDEREÇAMENTO POSTAL CEP'S DESTA CIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A HABITUALIDADE, A POSSE MANSA E PACÍFICA DO BEM PELO APELADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
Inobstante a alegação do Apelante, pelos documentos acostados, o bem se encontra registrado em nome do Banco do Brasil (pp. 56/62), sendo prescindível ao opoente/Apelado Camilo Alain Yunes Vieria possuir relação direta anterior com o Apelante, nesse sentido, observando que aquele, objetivava na Ação de Oposição a aquisição da propriedade pela usucapião do imóvel descrito e caracterizado na inicial registrado em nome do banco Apelante legitimo figurar no pólo passivo da demanda. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.
A divergência de endereços noticiada nos autos se deram em virtude da recodificação dos códigos de endereçamento postal - CEP'S desta cidade de Rio Branco, conforme comprovado pelo Apelado em suas contrarrazões (pp. 332/333), eis que a antiga 'Rua 16' passou a ser nominada como Rua 'Ademar Ferreira', 156, Bairro Industrial CEP: 69920-214, e tais endereços, referem-se ao mesmo logradouro. A dissonância nesses endereços, como alegado pelo Apelante, não se mostra matéria suficientemente capaz de afasta a habitualidade e a posse mansa e pacífica do Apelado quanto ao bem. Deixou o Apelante de trazer elementos comprobatórios mínimos, no sentido de que o Apelado não reside na propriedade/endereço por ele indicado, objeto da Ação de Oposição em Usucapião, ou então que este tenha outra propriedade em seu nome.
Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ORIGEM. USUCAPIÃO E OPOSIÇÃO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DO APELANTE. MÉRITO. EXISTÊNCIA DE OUTRA PROPRIEDADE EM NOME DO APELADO. SEM COMPROVAÇÃO. DISSONÂNCIA DE ENDEREÇOS INFORMADOS PELO APELADO NAS AÇÕES PROPOSTAS. JUSTIFICAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS CÓDIGOS DE ENDEREÇAMENTO POSTAL CEP'S DESTA CIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A HABITUALIDADE, A POSSE MANSA E PACÍFICA DO BEM PELO APELADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
Inobstante a alegação do Apelante, pelos documentos acostados, o bem se encontra registrado em nome do Banco do Brasil (pp. 56/62), sendo prescindível ao opoente/Apelado Camilo Alain Yunes Vieria possuir relação direta anterior com o Apelante, nesse sentido, observando que aquele, objetivava na Ação de Oposição a aquisição da propriedade pela usucapião do imóvel descrito e caracterizado na inicial registrado em nome do banco Apelante legitimo figurar no pólo passivo da demanda. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.
A divergência de endereços noticiada nos autos se deram em virtude da recodificação dos códigos de endereçamento postal - CEP'S desta cidade de Rio Branco, conforme comprovado pelo Apelado em suas contrarrazões (pp. 332/333), eis que a antiga 'Rua 16' passou a ser nominada como Rua 'Ademar Ferreira', 156, Bairro Industrial CEP: 69920-214, e tais endereços, referem-se ao mesmo logradouro. A dissonância nesses endereços, como alegado pelo Apelante, não se mostra matéria suficientemente capaz de afasta a habitualidade e a posse mansa e pacífica do Apelado quanto ao bem. Deixou o Apelante de trazer elementos comprobatórios mínimos, no sentido de que o Apelado não reside na propriedade/endereço por ele indicado, objeto da Ação de Oposição em Usucapião, ou então que este tenha outra propriedade em seu nome.
Apelo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
07/04/2017
Data da Publicação
:
14/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Posse
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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