TJAC 0015898-76.2005.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. PROVA INDICIÁRIA. INOCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. CONTEÚDO PROBATÓRIO FORTE EM TER O RECORRENTE COMO AUTOR DO FATO. APELO IMPROVIDO. 1. Nos crime sexuais, a palavra da vítima tem especial relevo quando confirmada pela provas nos autos, no sentido de atestar a ocorrência do crime e de sua autoria. 2. No caso, insustentável o argumento de que a vítima teria consentido em ter com o acusado conjunção carnal, porquanto as provas dos autos são concludentes em indicar a prática do estupro, o que, por certo, não se baseou em meros indícios, mas em provas produzidas por ocasião da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e do laudo de exame de DNA, certificando o acontecimento delituoso.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. PROVA INDICIÁRIA. INOCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. CONTEÚDO PROBATÓRIO FORTE EM TER O RECORRENTE COMO AUTOR DO FATO. APELO IMPROVIDO. 1. Nos crime sexuais, a palavra da vítima tem especial relevo quando confirmada pela provas nos autos, no sentido de atestar a ocorrência do crime e de sua autoria. 2. No caso, insustentável o argumento de que a vítima teria consentido em ter com o acusado conjunção carnal, porquanto as provas dos autos são concludentes em indicar a prática do estupro, o que, por certo, não se baseou em meros indícios, mas em provas produzidas por ocasião da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e do laudo de exame de DNA, certificando o acontecimento delituoso.
Data do Julgamento
:
18/02/2010
Data da Publicação
:
05/03/2010
Classe/Assunto
:
Assunto:
Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Arquilau de Castro Melo
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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