TJAC 0015922-31.2010.8.01.0001
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. LESÃO CORPORAL CULPOSA. CONCURSO FORMAL. REDUÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, EM SUA MAIORIA, FAVORÁVEIS AO RÉU. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENAS DE SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. ALTERAÇÃO EX OFFICIO. PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. Se as circunstâncias judiciais valoradas em primeiro grau não desfavorecem o réu, à exceção da culpabilidade, não se mostra razoável a fixação da pena-base no máximo cominado para o tipo, tampouco a consideração de causa de aumento de pena pela metade, comportando reforma a decisão neste ponto.
2. Em se tratando de réu primário, sem antecedentes e de delitos culposos, punidos com detenção, é recomendável a alteração do regime inicial de cumprimento para o semiaberto, nos termos do Art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
3. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito em virtude da correta valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena, resultando insuficiente a substituição por determinação expressa do Art. 44, III, do Código Penal.
4. Havendo necessidade de se adequar a sanção de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, altera-se, ex offício, para diminuir o seu quantitativo, em observância ao princípio da proporcionalidade.
5. Apelo provido parcialmente.
Ementa
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. LESÃO CORPORAL CULPOSA. CONCURSO FORMAL. REDUÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, EM SUA MAIORIA, FAVORÁVEIS AO RÉU. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENAS DE SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. ALTERAÇÃO EX OFFICIO. PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. Se as circunstâncias judiciais valoradas em primeiro grau não desfavorecem o réu, à exceção da culpabilidade, não se mostra razoável a fixação da pena-base no máximo cominado para o tipo, tampouco a consideração de causa de aumento de pena pela metade, comportando reforma a decisão neste ponto.
2. Em se tratando de réu primário, sem antecedentes e de delitos culposos, punidos com detenção, é recomendável a alteração do regime inicial de cumprimento para o semiaberto, nos termos do Art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
3. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito em virtude da correta valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena, resultando insuficiente a substituição por determinação expressa do Art. 44, III, do Código Penal.
4. Havendo necessidade de se adequar a sanção de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, altera-se, ex offício, para diminuir o seu quantitativo, em observância ao princípio da proporcionalidade.
5. Apelo provido parcialmente.
Data do Julgamento
:
25/11/2014
Data da Publicação
:
27/11/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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