TJAC 0015930-13.2007.8.01.0001
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. DESCONSTITUIÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DA PROVA DA EMBARGANTE. ICMS. FATO GERADOR. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS. COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Está manifesto que a Certidão de Dívida Ativa, juntada à fl. 35 dos autos, foi constituída, dentre outras informações, com base nos dados prestados pelo próprio contribuinte à Fazenda Pública. Sendo assim, é certo que o ESTADO DO ACRE, ao instaurar o procedimento administrativo prévio ao lançamento do tributo, notou que o Sr. Samoel Appenzeller foi indicado como sócio-proprietário da Apelante, tal como consta no campo 31.1 da Ficha de Cadastro de Constribuinte, carreada à fl. 64 dos autos.
2. A Certidão de Dívida Ativa tem o efeito de prova pré-constituída, cabendo ao sujeito passivo da obrigação tributária ilidir a presunção com base em prova inequívoca, a teor do artigo 204, parágrafo único, do CTN. Por isso, é ônus do Executado provar que a Execução Fiscal está lastreada em título executivo (CDA) constituído em conflito com os requisitos da legislação tributária, do qual deveria desincumbir-se no momento oportuno, ou seja, nos Embargos do Devedor. Contudo, a Apelante não se atentou à regra de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, estabelecida pelo artigo 333, inciso I, do CPC, de modo que, mesmo embargando à Execução Fiscal, ela foi incapaz de produzir prova apta a servir de subsídio para identificação da nulidade da CDA. Como a Apelante não se desincumbiu do seu encargo, a presunção de regularidade da inscrição do contribuinte na Dívida Ativa não foi ilidida.
3. De acordo com a Ficha de Cadastro de Contribuinte, a Apelante se trata de uma inequívoca contribuinte do ICMS, sendo o tributo em comento devido à Fazenda Pública Estadual, na forma da legislação tributária estadual relativa ao ICMS. A aquisição de bens destinados ao uso, consumo e ativo permanente de empresas constitui fato gerador do ICMS. Outro não poderia ser o entendimento, por causa do artigo 2º, parágrafo único, inciso III, alínea b, da Lei Complementar Estadual n. 55/1997, que prevê expressamente a incidência do ICMS sobre as operações de aquisição de bens destinados ao uso, consumo ou ativo permanente, como é o caso dos materiais de construção adquiridos pela instituição particular de ensino superior.
4. Ao contrário do arrazoado pela Apelante, é constitucional a previsão de cobrança da diferença de alíquota, consoante se infere do artigo 155, inciso II, § 2º, inciso VII, alíneas "a" e "b", inciso VIII, da CF/1988.
5. Efetivamente demonstrado o fato de que a Apelante é uma contribuinte, como base no acervo de provas coligidas aos autos, e tendo em vista a orientação jurisprudencial consolidada pelo STJ, é forçoso concluir ser devido o recolhimento do ICMS à Fazenda Pública Estadual, porquanto se constitui fato gerador a aquisição de bens destinados ao uso, consumo e ativo permanente de empresas, na forma da Lei Complementar Estadual n. 55/1997.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. DESCONSTITUIÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DA PROVA DA EMBARGANTE. ICMS. FATO GERADOR. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS. COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Está manifesto que a Certidão de Dívida Ativa, juntada à fl. 35 dos autos, foi constituída, dentre outras informações, com base nos dados prestados pelo próprio contribuinte à Fazenda Pública. Sendo assim, é certo que o ESTADO DO ACRE, ao instaurar o procedimento administrativo prévio ao lançamento do tributo, notou que o Sr. Samoel Appenzeller foi indicado como sócio-proprietário da Apelante, tal como consta no campo 31.1 da Ficha de Cadastro de Constribuinte, carreada à fl. 64 dos autos.
2. A Certidão de Dívida Ativa tem o efeito de prova pré-constituída, cabendo ao sujeito passivo da obrigação tributária ilidir a presunção com base em prova inequívoca, a teor do artigo 204, parágrafo único, do CTN. Por isso, é ônus do Executado provar que a Execução Fiscal está lastreada em título executivo (CDA) constituído em conflito com os requisitos da legislação tributária, do qual deveria desincumbir-se no momento oportuno, ou seja, nos Embargos do Devedor. Contudo, a Apelante não se atentou à regra de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, estabelecida pelo artigo 333, inciso I, do CPC, de modo que, mesmo embargando à Execução Fiscal, ela foi incapaz de produzir prova apta a servir de subsídio para identificação da nulidade da CDA. Como a Apelante não se desincumbiu do seu encargo, a presunção de regularidade da inscrição do contribuinte na Dívida Ativa não foi ilidida.
3. De acordo com a Ficha de Cadastro de Contribuinte, a Apelante se trata de uma inequívoca contribuinte do ICMS, sendo o tributo em comento devido à Fazenda Pública Estadual, na forma da legislação tributária estadual relativa ao ICMS. A aquisição de bens destinados ao uso, consumo e ativo permanente de empresas constitui fato gerador do ICMS. Outro não poderia ser o entendimento, por causa do artigo 2º, parágrafo único, inciso III, alínea b, da Lei Complementar Estadual n. 55/1997, que prevê expressamente a incidência do ICMS sobre as operações de aquisição de bens destinados ao uso, consumo ou ativo permanente, como é o caso dos materiais de construção adquiridos pela instituição particular de ensino superior.
4. Ao contrário do arrazoado pela Apelante, é constitucional a previsão de cobrança da diferença de alíquota, consoante se infere do artigo 155, inciso II, § 2º, inciso VII, alíneas "a" e "b", inciso VIII, da CF/1988.
5. Efetivamente demonstrado o fato de que a Apelante é uma contribuinte, como base no acervo de provas coligidas aos autos, e tendo em vista a orientação jurisprudencial consolidada pelo STJ, é forçoso concluir ser devido o recolhimento do ICMS à Fazenda Pública Estadual, porquanto se constitui fato gerador a aquisição de bens destinados ao uso, consumo e ativo permanente de empresas, na forma da Lei Complementar Estadual n. 55/1997.
Data do Julgamento
:
14/02/2012
Data da Publicação
:
16/03/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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