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Jurisprudência


TJAC 0015979-15.2011.8.01.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. INFORMAÇÃO DO OFICIAL DE REGISTRO DISSOCIADA DA REALIDADE FÁTICA. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. INVALIDADE. 1. A inovação trazida pelo art. 557 do CPC instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Citada a apelada e apreendido o bem objeto da alienação fiduciária no endereço constante na notificação, resulta claro que a informação prestada pelo oficial de registro de inexistência do endereço da consumidora está em confronto com a realidade fática. 3. A notificação carreada aos autos pela parte apelante não é suficiente para autorizar o protesto editalício e, como tal, não serve para a comprovação moratória exigida no art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69. 4. Agravo regimental não provido.

Data do Julgamento : 17/03/2015
Data da Publicação : 20/03/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Busca e Apreensão
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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