TJAC 0015979-15.2011.8.01.0001
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. INFORMAÇÃO DO OFICIAL DE REGISTRO DISSOCIADA DA REALIDADE FÁTICA. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. INVALIDADE.
1. A inovação trazida pelo art. 557 do CPC instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior.
2. Citada a apelada e apreendido o bem objeto da alienação fiduciária no endereço constante na notificação, resulta claro que a informação prestada pelo oficial de registro de inexistência do endereço da consumidora está em confronto com a realidade fática.
3. A notificação carreada aos autos pela parte apelante não é suficiente para autorizar o protesto editalício e, como tal, não serve para a comprovação moratória exigida no art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69.
4. Agravo regimental não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. INFORMAÇÃO DO OFICIAL DE REGISTRO DISSOCIADA DA REALIDADE FÁTICA. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. INVALIDADE.
1. A inovação trazida pelo art. 557 do CPC instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior.
2. Citada a apelada e apreendido o bem objeto da alienação fiduciária no endereço constante na notificação, resulta claro que a informação prestada pelo oficial de registro de inexistência do endereço da consumidora está em confronto com a realidade fática.
3. A notificação carreada aos autos pela parte apelante não é suficiente para autorizar o protesto editalício e, como tal, não serve para a comprovação moratória exigida no art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69.
4. Agravo regimental não provido.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
20/03/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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