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Jurisprudência


TJAC 0015987-89.2011.8.01.0001

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO. ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGENTE PÚBLICO TEMPORÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA. ABALO. INDENIZAÇÃO. DEVER CONFIGURADO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1.Responsabilidade do Estado do Acre é direta objetiva quanto a servidor público temporário vitima de acidente de trabalho no desempenho de suas atribuições, culminando em sequelas física e psicológica. 2. Precedente da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: "Assim, a responsabilidade é sempre direta do Estado, lato sensu, pelos danos decorrentes do fato do serviço, ou seja, quando a atividade estatal dá causa ao evento danoso sem que a conduta do agente público tenha contribuído de forma única e exclusiva para a ocorrência do acidente de serviço a responsabilidade do Estado emerge, nos exatos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Republicana. Por outro lado, o fato da vítima ser o próprio agente do estado não é óbice ao reconhecimento da responsabilidade objetiva, pois segundo orientação do STF, não é legítimo fazer distinção onde o constituinte não o fez (AI 473381, julgado em 20/09/2005). Inquestionável o nexo causal entre o fato do serviço e o evento danoso, razão pela qual a responsabilização do Município demandado se impõe, sobretudo porque não comprovada a culpa exclusiva ou concorrente do infortunado. A Administração deixou de adotar medidas de segurança adequadas a fim de proteger o servidor infortunado. A omissão na adoção de medidas de segurança impõe o reconhecimento do dever de indenizar, nos termos do art. 37, § 6º, da Carta Republicana, mormente porque a exposição ao risco ocupacional do acidentado ocorreu em razão de fato do serviço. (Apelação Cível Nº 70053041372, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 27/03/2013)". 3. Danos morais in re ipsa decorrentes dos inconvenientes suportados pelo acidentado, tais como a dor vivenciada pelas lesões corporais produzidas, circunstância que, a toda evidência, influencia a harmonia psíquica do lesado. 4. A alteração morfológica corporal ocasiona desagrado e abalo à autoestima do servidor acidentado, porquanto a deformidade anatômica diariamente remete à ocasião do acidente. 5.Quantum indenizatório adstrito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade sopesados, considerando o porte econômico das partes e a extensão do dano. 6. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 28/01/2014
Data da Publicação : 23/04/2014
Classe/Assunto : Apelação / Acidente de Trabalho
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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