TJAC 0015990-44.2011.8.01.0001
APELAÇÃO. AMEAÇA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NEGATIVA DE AUTORIA. INSUBSISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. INOCORRÊNCIA. TEMOR NA VÍTIMA. DÚVIDA. INEXISTÊNCIA. REPRESENTAÇÃO E REQUISIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA PENA. APELO NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em absolvição pela negativa de autoria quando o conjunto probatório é robusto em comprovar a ocorrência efetiva da ameaça.
2. A embriaguez voluntária, nos termos do Art. 28, II, do Código Penal, não afasta a imputabilidade penal.
3. Não há dúvidas de que as ameaças proferidas pelo agente causaram temor na vítima, considerando que esta, logo em seguida aos fatos, representou contra ele, pugnando, inclusive, pela concessão de medidas protetivas de urgência, tudo a revelar o medo que possuía de as ameaças se concretizarem.
4. Considerando-se o quantum da pena final aplicada ao apelante, bem como o tempo de prisão provisória a que esteve submetido, deve ser declarada extinta a sua punibilidade pelo cumprimento da pena.
5. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO. AMEAÇA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NEGATIVA DE AUTORIA. INSUBSISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. INOCORRÊNCIA. TEMOR NA VÍTIMA. DÚVIDA. INEXISTÊNCIA. REPRESENTAÇÃO E REQUISIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA PENA. APELO NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em absolvição pela negativa de autoria quando o conjunto probatório é robusto em comprovar a ocorrência efetiva da ameaça.
2. A embriaguez voluntária, nos termos do Art. 28, II, do Código Penal, não afasta a imputabilidade penal.
3. Não há dúvidas de que as ameaças proferidas pelo agente causaram temor na vítima, considerando que esta, logo em seguida aos fatos, representou contra ele, pugnando, inclusive, pela concessão de medidas protetivas de urgência, tudo a revelar o medo que possuía de as ameaças se concretizarem.
4. Considerando-se o quantum da pena final aplicada ao apelante, bem como o tempo de prisão provisória a que esteve submetido, deve ser declarada extinta a sua punibilidade pelo cumprimento da pena.
5. Apelação a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
10/12/2013
Data da Publicação
:
23/04/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Ameaça
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão