TJAC 0016008-36.2009.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NOCENDI. INEXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Resta carente do elemento subjetivo do crime de dano quando não existe a vontade de destruir com a finalidade de causar prejuízo patrimonial.
2. Somente deve haver condenação criminal quando o bem jurídico tutelado tenha sido exposto a um dano com relevante lesividade, em face do postulado da intervenção mínima, devendo ser aplicado o princípio da insignificância quando a conduta configura apenas tipicidade formal mas não material.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NOCENDI. INEXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Resta carente do elemento subjetivo do crime de dano quando não existe a vontade de destruir com a finalidade de causar prejuízo patrimonial.
2. Somente deve haver condenação criminal quando o bem jurídico tutelado tenha sido exposto a um dano com relevante lesividade, em face do postulado da intervenção mínima, devendo ser aplicado o princípio da insignificância quando a conduta configura apenas tipicidade formal mas não material.
Data do Julgamento
:
24/03/2011
Data da Publicação
:
29/03/2011
Classe/Assunto
:
Assunto:
Dano Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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