TJAC 0016074-16.2009.8.01.0001
PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DA DEFESA. FALSIDADE IDEOLÓGICA E TENTATIVA DE ESTELIONATO. pRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INACOLHIMENTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA AUTORIA E MATERIALIDADE. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO. PREJUDICADO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIÁVEL. APELATÓRIO PROVIDO PARCIALMENTE.
Realizada a individualização da pena com a distinção das circunstâncias judiciais de cada acusado com relação a cada crime não há que se falar em nulidade da sentença.
Impossibilidade de absolvição ante a comprovação de autoria e materialidade.
Sendo a culpabilidade excluída como causa de exacerbação da pena base e não havendo nenhuma outra circunstância judicial negativamente valorada, restou a pena-base fixada no mínimo legal.
Considerando que houve o redimensionamento da pena privativa de liberdade, deve a sanção pecuniária ser reduzida.
Na segunda fase da dosimetria da pena incabível a diminuição da pena para aquém do mínimo legal, portando, prejudicado o pedido de reconhecimento de atenuante genérica.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por não ser medida suficiente a reprovação da conduta e pelos antecedentes criminais.
Apelos conhecidos e providos parcialmente.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DA DEFESA. FALSIDADE IDEOLÓGICA E TENTATIVA DE ESTELIONATO. pRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INACOLHIMENTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA AUTORIA E MATERIALIDADE. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO. PREJUDICADO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIÁVEL. APELATÓRIO PROVIDO PARCIALMENTE.
Realizada a individualização da pena com a distinção das circunstâncias judiciais de cada acusado com relação a cada crime não há que se falar em nulidade da sentença.
Impossibilidade de absolvição ante a comprovação de autoria e materialidade.
Sendo a culpabilidade excluída como causa de exacerbação da pena base e não havendo nenhuma outra circunstância judicial negativamente valorada, restou a pena-base fixada no mínimo legal.
Considerando que houve o redimensionamento da pena privativa de liberdade, deve a sanção pecuniária ser reduzida.
Na segunda fase da dosimetria da pena incabível a diminuição da pena para aquém do mínimo legal, portando, prejudicado o pedido de reconhecimento de atenuante genérica.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por não ser medida suficiente a reprovação da conduta e pelos antecedentes criminais.
Apelos conhecidos e providos parcialmente.
Data do Julgamento
:
29/09/2014
Data da Publicação
:
04/10/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Falsificação de documento público
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Denise Bonfim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão