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Jurisprudência


TJAC 0016088-29.2011.8.01.0001

Ementa
VV. Apelação Criminal. Homicídio. Tribunal do Júri. Atenuante. Confissão. Sustentação. Plenário. Inexistência. - O Juiz singular poderá reconhecer a atenuante da confissão espontânea, desde que alegada pelas partes e defendidas em plenário, razão pela qual, só poderá incidir no cômputo da pena as circunstâncias efetivamente reconhecidas pelo Conselho de Sentença. Vv. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO NAO ARGUIDA EM DEBATES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ATENUAÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O disposto no Art. 492, I, "b", do Código de Processo Penal, não constitui óbice para o reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea, ainda que não arguida a sua incidência quando dos debates, por se constituir direito público subjetivo do réu a redução de sua reprimenda pela confissão. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 2. A incidência de circunstância atenuante, no entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência, dá-se na fração de 1/6 (um sexto), não levando a pena, automaticamente, ao seu mínimo legal. 3. Apelo a que se dá parcial provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0016088-29.2011.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 13/11/2014
Data da Publicação : 08/08/2015
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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