TJAC 0016127-65.2007.8.01.0001
APELAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RÉU CONFESSO. LAUDOS TÉCNICOS QUE ATESTAM NUMERAÇÃO DE CHASSI ILEGÍVEL (LIXAMENTO) E ADULTERAÇÃO DA COR E PLACAS DO VEÍCULO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. Se as provas arregimentadas para os autos dão conta da adulteração de sinais identificadores do veículo automotor apreendido, notadamente pelo lixamento da numeração do chassi, alteração da cor original e utilização de placas falsas, o que se atesta pela confissão do próprio apelante e conclusão dos laudos técnicos constates dos autos, restou caracterizado o tipo previsto no Art. 311 do CP, de modo que inarredável a convalidação do édito condenatório.
2. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RÉU CONFESSO. LAUDOS TÉCNICOS QUE ATESTAM NUMERAÇÃO DE CHASSI ILEGÍVEL (LIXAMENTO) E ADULTERAÇÃO DA COR E PLACAS DO VEÍCULO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. Se as provas arregimentadas para os autos dão conta da adulteração de sinais identificadores do veículo automotor apreendido, notadamente pelo lixamento da numeração do chassi, alteração da cor original e utilização de placas falsas, o que se atesta pela confissão do próprio apelante e conclusão dos laudos técnicos constates dos autos, restou caracterizado o tipo previsto no Art. 311 do CP, de modo que inarredável a convalidação do édito condenatório.
2. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
13/11/2014
Data da Publicação
:
21/11/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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