TJAC 0016133-67.2010.8.01.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONDUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL/ESTÉTICO. QUANTUM. DEDUÇÃO DO VALOR DO SEGURO DPVAT. SÚMULA 246, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENSÃO MENSAL/LUCROS CESSANTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. MÁ-FÉ E FRAUDE. NÃO COMPROVADAS. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva da proprietária do veículo afastada, conforme julgado da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a seguir: "(...) 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor. (...) (AgInt no REsp 1301184/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 07/06/2016, DJe 27/06/2016)".
2. Apropriado deduzir do quantum fixado na sentença R$ 50.000,00 o valor da indenização securitária (DPVAT) recebida pelo Apelado nos autos n.º 0011074-98.2010.8.01.0001 R$ 16.200,00 a teor da Súmula 246, do Superior Tribunal de Justiça, doravante perfazendo a quantia de R$ 33.800,00 (trinta e três mil e oitocentos reais).
3. Em audiência de conciliação realizada no dia 08.10.2010, as partes transigiram quanto à pensão mensal/lucros cessantes no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), valor equivalente a 78,43% do salário mínimo então vigente (R$ 510,00), razão porque, à falta de prova de qualquer modificação financeira das partes (incremento econômico quanto aos Apelantes ou maior necessidade de parte do Apelado), mantido o percentual de salário mínimo 78,43% dantes convencionado, sem deslembrar que o Recorrido percebe benefício mensal do Instituto Nacional do Seguro Social em decorrência da invalidez permanente ocasionada pelo acidente automobilístico.
4. Afastada a hipótese de sanção atribuída à litigância de má-fé ante mera interposição do presente recurso, em especial, porque provido o apelo, em parte.
5. A hipótese de fraude refoge ao objeto destes autos, conforme refere o próprio Apelado a outro processo autos n.º 0011860-35.2016.8.01.0001 (p. 353).
6. Recurso provido, em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONDUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL/ESTÉTICO. QUANTUM. DEDUÇÃO DO VALOR DO SEGURO DPVAT. SÚMULA 246, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENSÃO MENSAL/LUCROS CESSANTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. MÁ-FÉ E FRAUDE. NÃO COMPROVADAS. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva da proprietária do veículo afastada, conforme julgado da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a seguir: "(...) 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor. (...) (AgInt no REsp 1301184/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 07/06/2016, DJe 27/06/2016)".
2. Apropriado deduzir do quantum fixado na sentença R$ 50.000,00 o valor da indenização securitária (DPVAT) recebida pelo Apelado nos autos n.º 0011074-98.2010.8.01.0001 R$ 16.200,00 a teor da Súmula 246, do Superior Tribunal de Justiça, doravante perfazendo a quantia de R$ 33.800,00 (trinta e três mil e oitocentos reais).
3. Em audiência de conciliação realizada no dia 08.10.2010, as partes transigiram quanto à pensão mensal/lucros cessantes no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), valor equivalente a 78,43% do salário mínimo então vigente (R$ 510,00), razão porque, à falta de prova de qualquer modificação financeira das partes (incremento econômico quanto aos Apelantes ou maior necessidade de parte do Apelado), mantido o percentual de salário mínimo 78,43% dantes convencionado, sem deslembrar que o Recorrido percebe benefício mensal do Instituto Nacional do Seguro Social em decorrência da invalidez permanente ocasionada pelo acidente automobilístico.
4. Afastada a hipótese de sanção atribuída à litigância de má-fé ante mera interposição do presente recurso, em especial, porque provido o apelo, em parte.
5. A hipótese de fraude refoge ao objeto destes autos, conforme refere o próprio Apelado a outro processo autos n.º 0011860-35.2016.8.01.0001 (p. 353).
6. Recurso provido, em parte.
Data do Julgamento
:
06/02/2018
Data da Publicação
:
27/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão