TJAC 0016155-91.2011.8.01.0001
CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE RECÉM-NASCIDO. ERRO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA NA FIGURA NEGLIGÊNCIA. DEMORA NO ATENDIMENTO. SOFRIMENTO AGUDO DO FETO. NEXO CAUSAL INAFASTÁVEL. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos que neles trabalham ou são ligados por convênio, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa (Precedentes do STJ).
2. Trata-se a hipótese de recém-nascida que veio a óbito dentro da unidade hospitalar neonatal, cinco dias após o nascimento, precedido de quadro de sofrimento agudo potencializado pela demora no atendimento médico emergencial, quando se conhecia o quadro infeccioso urinário que se encontrava acometida a gestante, a caracterizar o ato ilícito dos apelados.
3. O valor da reparação por danos morais deve ser proporcional à intensidade do abalo moral sofrido, sem perder de vista o sentido punitivo da indenização, com especial relevo na fixação de seu valor a situação econômica do responsável pelo dano.
4. Na hipótese, a indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) resulta em média afetação aos recursos dos apelados (médicos e o hospital), ao passo que grave a afetação dos direitos da apelante com a trágica perda da filha recém-nascida, de tal modo que a satisfação dos direitos da autora/apelante justifica a média intervenção financeira, não se apresentando o valor da condenação como quantia elevada a importar em enriquecimento sem causa, nem estímulo à prática do ilícito.
5. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (STJ: Súmula nº 326).
6. Apelo provido.
Ementa
CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE RECÉM-NASCIDO. ERRO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA NA FIGURA NEGLIGÊNCIA. DEMORA NO ATENDIMENTO. SOFRIMENTO AGUDO DO FETO. NEXO CAUSAL INAFASTÁVEL. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos que neles trabalham ou são ligados por convênio, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa (Precedentes do STJ).
2. Trata-se a hipótese de recém-nascida que veio a óbito dentro da unidade hospitalar neonatal, cinco dias após o nascimento, precedido de quadro de sofrimento agudo potencializado pela demora no atendimento médico emergencial, quando se conhecia o quadro infeccioso urinário que se encontrava acometida a gestante, a caracterizar o ato ilícito dos apelados.
3. O valor da reparação por danos morais deve ser proporcional à intensidade do abalo moral sofrido, sem perder de vista o sentido punitivo da indenização, com especial relevo na fixação de seu valor a situação econômica do responsável pelo dano.
4. Na hipótese, a indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) resulta em média afetação aos recursos dos apelados (médicos e o hospital), ao passo que grave a afetação dos direitos da apelante com a trágica perda da filha recém-nascida, de tal modo que a satisfação dos direitos da autora/apelante justifica a média intervenção financeira, não se apresentando o valor da condenação como quantia elevada a importar em enriquecimento sem causa, nem estímulo à prática do ilícito.
5. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (STJ: Súmula nº 326).
6. Apelo provido.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
09/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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