TJAC 0016171-45.2011.8.01.0001
APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RÉU PRESO EM FLAGRANTE DELITO NA POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. INADMISSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DA RES. RECONHECIMENTO DA FORMA PRIVILEGIADA. INVIABILIDADE. RES FURTIVA DE VALOR ECONÔMICO EXPRESSIVO. NÃO SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. Se a condenação foi lastreada em fatos e provas concretas encartadas nos autos, notadamente pela prisão em flagrante na posse dos bens furtados, inadmissível cogitar em absolvição.
2. O conhecimento da origem delituosa da res extraído das próprias circunstâncias que envolvem o delito a apreensão de dois notebooks furtados em poder do réu, desautoriza a desclassificação da conduta para a modalidade culposa, mormente quando o réu não demonstrou, de forma inequívoca, a legitimidade dessa posse.
3. Constatando-se que valor da res furtiva (dois notebooks) supera a um salário mínimo vigente à época dos fatos, verifica-se que não satisfeitos os requisitos para reconhecimento do crime privilegiado.
4. Apelo a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RÉU PRESO EM FLAGRANTE DELITO NA POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. INADMISSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DA RES. RECONHECIMENTO DA FORMA PRIVILEGIADA. INVIABILIDADE. RES FURTIVA DE VALOR ECONÔMICO EXPRESSIVO. NÃO SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. Se a condenação foi lastreada em fatos e provas concretas encartadas nos autos, notadamente pela prisão em flagrante na posse dos bens furtados, inadmissível cogitar em absolvição.
2. O conhecimento da origem delituosa da res extraído das próprias circunstâncias que envolvem o delito a apreensão de dois notebooks furtados em poder do réu, desautoriza a desclassificação da conduta para a modalidade culposa, mormente quando o réu não demonstrou, de forma inequívoca, a legitimidade dessa posse.
3. Constatando-se que valor da res furtiva (dois notebooks) supera a um salário mínimo vigente à época dos fatos, verifica-se que não satisfeitos os requisitos para reconhecimento do crime privilegiado.
4. Apelo a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
25/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Receptação
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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