TJAC 0016234-75.2008.8.01.0001
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ABCESSO OVARIANO. RETIRADA. INTESTINO GROSSO. PERFURAÇÃO. INFECÇÃO. RISCO DE MORTE. ESTADO DO ACRE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTES INDEMONSTRADAS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. APELO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PROCEDENTE EM PARTE. A Constituição da República Federativa do Brasil (art. 37, § 6.º), consagrou a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público, além das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços. Entretanto, tal responsabilidade comporta exceções, possibilitada a atenuação ou mesmo exclusão da mencionada responsabilidade, na hipótese de culpa concorrente ou exclusiva da vítima bem como em caso fortuito ou força maior, situações que refogem à espécie. Na exegese do art. 14, caput, da Lei nº 8.078/90, o fornecedor de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeito relativos à prestação dos serviços. Evidenciado o dano, a conduta do agente público e o nexo causal, configurada a obrigação do Estado do Acre à indenização pelos danos morais ocasionados. 4. Impedido o candidato de participar da última fase de concurso para o cargo de agente penitenciário, tendo alcançado êxito na prova objetiva e no teste físico, embora não seja possível afirmar a certeza da aprovação final, situação que ocasionaria mera expectativa de direito - razão do inadequado pensionamento - decerto que restou prejudicado pela internação e agravamento de seu estado de saúde durante o certame, pertinente a condenação indenizatória. 5. A quantificação dos danos morais observou os princípios de razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Em sede de reexame necessário, adequado acrescentar ao valor condenatório principal a correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 12% ao ano. 7. Apelo improvido. Reexame Necessário procedente, em parte.
Ementa
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ABCESSO OVARIANO. RETIRADA. INTESTINO GROSSO. PERFURAÇÃO. INFECÇÃO. RISCO DE MORTE. ESTADO DO ACRE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTES INDEMONSTRADAS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. APELO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PROCEDENTE EM PARTE. A Constituição da República Federativa do Brasil (art. 37, § 6.º), consagrou a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público, além das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços. Entretanto, tal responsabilidade comporta exceções, possibilitada a atenuação ou mesmo exclusão da mencionada responsabilidade, na hipótese de culpa concorrente ou exclusiva da vítima bem como em caso fortuito ou força maior, situações que refogem à espécie. Na exegese do art. 14, caput, da Lei nº 8.078/90, o fornecedor de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeito relativos à prestação dos serviços. Evidenciado o dano, a conduta do agente público e o nexo causal, configurada a obrigação do Estado do Acre à indenização pelos danos morais ocasionados. 4. Impedido o candidato de participar da última fase de concurso para o cargo de agente penitenciário, tendo alcançado êxito na prova objetiva e no teste físico, embora não seja possível afirmar a certeza da aprovação final, situação que ocasionaria mera expectativa de direito - razão do inadequado pensionamento - decerto que restou prejudicado pela internação e agravamento de seu estado de saúde durante o certame, pertinente a condenação indenizatória. 5. A quantificação dos danos morais observou os princípios de razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Em sede de reexame necessário, adequado acrescentar ao valor condenatório principal a correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 12% ao ano. 7. Apelo improvido. Reexame Necessário procedente, em parte.
Data do Julgamento
:
06/07/2010
Data da Publicação
:
Ementa: CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ABCESSO OVARIANO. RETIRADA. INTESTINO GROSSO. PERFURAÇÃO. INFECÇÃO. RISCO DE MORTE. ESTADO DO ACRE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTES INDEMONSTRADAS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. A
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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