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Jurisprudência


TJAC 0016270-78.2012.8.01.0001

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CIVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA MOTIVADA. LAUDO MÉDICO SATISFATÓRIO. APLICAÇÃO DA TABELA DE DANOS. SÚMULA 474/STJ. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTO ELABORADO DE FORMA UNILATERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. PRECEDENTES. 1. A decisão unipessoal agravada enfrentou todas as matérias ventiladas pela Apelante/Agravante, e o fez à luz da jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. De acordo com a Súmula 474/STJ, a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez. 3. Não há como considerar-se como prova, documento apresentado de forma unilateral, sem a presença da assinatura da outra parte, nem tão-pouco, sem características de recibo e, portanto, sem eficácia probatória de quitação da indenização. 4. A 2.ª Câmara Cível desta Corte, acompanhando entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento, instituindo como termo inicial para incidência de correção monetária, a data do evento danoso. 5. Agravo Regimental improvido.

Data do Julgamento : 05/05/2014
Data da Publicação : 13/05/2014
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Seguro
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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