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Jurisprudência


TJAC 0016281-10.2012.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS FIXADOS À LUZ DO ART. 85, §§3º E 4º DO CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Considerado o que concluiu o perito no laudo pericial, é devido o beneficio do auxilio-doença ao apelado até sua recuperação ou reabilitação, não sendo possível determinar a data da cessação da incapacidade. 2. Cumpre registrar, a decisão prolatada na ADI 4357, a qual refere-se à incidência de juros e correção monetária nos débitos devidos pelo INSS, e a aplicação da Lei 11.960/2009 e que esse tema é tratado na Repercussão Geral n. 810, no STF, e que após a modulação dos efeitos sustentado no julgamento das ADIs 4357 e 4425 ainda permanece controversa a questão. 3. Dessa forma, até que a controvérsia seja solucionada (manutenção ou não da constitucionalidade do art. 5º, da Lei n. 11.960/2009), devem ser aplicados quanto aos juros e correção monetária o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, considerando que os valores devidos são posteriores a esta lei. 4. Em não sendo líquida a sentença, devem os honorários advocatícios serem fixados à luz do artigo 85, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil, cuja definição do percentual deverá ser feita quando da liquidação do julgado. 5. Apelo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 07/11/2017
Data da Publicação : 09/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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