TJAC 0016282-92.2012.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE TUTELA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. EXIGÊNCIA DE CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO DO SEGURADO NO CUSTOS DE INTERNAÇÃO APÓS O TRIGÉSIMO DIA. POSSIBILIDADE EM DECORRÊNCIA DA LEI DE REGÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL CLARA E EXPRESSA. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. DÚVIDA RAZOÁVEL NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É permitida a coparticipação em internações psiquiátricas quando ultrapassados 30 (trinta) dias continuos, nos 12 meses de vigência, e ainda, a coparticipação poderá ser crescente ou não, estando limitada ao máximo de 50% do valor contratado entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e o respectivo prestador de serviços de saúde, desde que tais observações estejam previstas contratualmente.
2. No caso, verifica-se que no contrato entabulado entre as partes não consta de forma clara e de imediata e fácil compreensão quanto a exigência da coparticipação, tampouco quanto aos percentuais impostos ao consumidor, o que não permite que a ré/apelante exija da autora/apelada o custeio parcial dos serviços de internação psiquiátrica que está utilizando.
2. A apelante alega que a recusa se deu por ausência de previsão contratual quanto ao custeio integral de internação psiquiátrica após o 30º (trigésimo) dia.
3. A negativa estaria ainda, amparada pelas normas da Agencia Nacional de Saúde Suplementar e na Lei n. 9.656/1998, que permitem a coparticipação do usuário nas internações psiquiátricas e de dependência química após o trigésimo dia de internação.
4. Concluo, que inexiste dano moral indenizável no caso ora em análise, uma vez que a apelante ao interpretar o contrato, decorreu de dúvida razoável na interpretação de cláusula contratual, não tendo portanto, praticado nenhuma conduta ilícita.
5. Apelo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE TUTELA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. EXIGÊNCIA DE CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO DO SEGURADO NO CUSTOS DE INTERNAÇÃO APÓS O TRIGÉSIMO DIA. POSSIBILIDADE EM DECORRÊNCIA DA LEI DE REGÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL CLARA E EXPRESSA. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. DÚVIDA RAZOÁVEL NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É permitida a coparticipação em internações psiquiátricas quando ultrapassados 30 (trinta) dias continuos, nos 12 meses de vigência, e ainda, a coparticipação poderá ser crescente ou não, estando limitada ao máximo de 50% do valor contratado entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e o respectivo prestador de serviços de saúde, desde que tais observações estejam previstas contratualmente.
2. No caso, verifica-se que no contrato entabulado entre as partes não consta de forma clara e de imediata e fácil compreensão quanto a exigência da coparticipação, tampouco quanto aos percentuais impostos ao consumidor, o que não permite que a ré/apelante exija da autora/apelada o custeio parcial dos serviços de internação psiquiátrica que está utilizando.
2. A apelante alega que a recusa se deu por ausência de previsão contratual quanto ao custeio integral de internação psiquiátrica após o 30º (trigésimo) dia.
3. A negativa estaria ainda, amparada pelas normas da Agencia Nacional de Saúde Suplementar e na Lei n. 9.656/1998, que permitem a coparticipação do usuário nas internações psiquiátricas e de dependência química após o trigésimo dia de internação.
4. Concluo, que inexiste dano moral indenizável no caso ora em análise, uma vez que a apelante ao interpretar o contrato, decorreu de dúvida razoável na interpretação de cláusula contratual, não tendo portanto, praticado nenhuma conduta ilícita.
5. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
26/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO CIVIL
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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