main-banner

Jurisprudência


TJAC 0016282-92.2012.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE TUTELA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. EXIGÊNCIA DE CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO DO SEGURADO NO CUSTOS DE INTERNAÇÃO APÓS O TRIGÉSIMO DIA. POSSIBILIDADE EM DECORRÊNCIA DA LEI DE REGÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL CLARA E EXPRESSA. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. DÚVIDA RAZOÁVEL NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É permitida a coparticipação em internações psiquiátricas quando ultrapassados 30 (trinta) dias continuos, nos 12 meses de vigência, e ainda, a coparticipação poderá ser crescente ou não, estando limitada ao máximo de 50% do valor contratado entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e o respectivo prestador de serviços de saúde, desde que tais observações estejam previstas contratualmente. 2. No caso, verifica-se que no contrato entabulado entre as partes não consta de forma clara e de imediata e fácil compreensão quanto a exigência da coparticipação, tampouco quanto aos percentuais impostos ao consumidor, o que não permite que a ré/apelante exija da autora/apelada o custeio parcial dos serviços de internação psiquiátrica que está utilizando. 2. A apelante alega que a recusa se deu por ausência de previsão contratual quanto ao custeio integral de internação psiquiátrica após o 30º (trigésimo) dia. 3. A negativa estaria ainda, amparada pelas normas da Agencia Nacional de Saúde Suplementar e na Lei n. 9.656/1998, que permitem a coparticipação do usuário nas internações psiquiátricas e de dependência química após o trigésimo dia de internação. 4. Concluo, que inexiste dano moral indenizável no caso ora em análise, uma vez que a apelante ao interpretar o contrato, decorreu de dúvida razoável na interpretação de cláusula contratual, não tendo portanto, praticado nenhuma conduta ilícita. 5. Apelo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 24/04/2018
Data da Publicação : 26/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / DIREITO CIVIL
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão