TJAC 0016316-72.2009.8.01.0001
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM REAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA: EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA: CITAÇÃO DA SEGURADORA. RECURSOS IMPROVIDOS.
a) Precedente deste Órgão Fracionado Cível:
Estando comprovada a relação de causa e efeito, certa e direta, entre o acidente de trânsito e a incapacidade permanente da vítima, fica obrigada a seguradora ao pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT. (TJAC, Câmara Cível, Apelação nº 2009.003280-5, Acórdão n.º 5933, Relª Desª Miracele Lopes, j. 24.03.2009).
b) Comprovada a lesão permanente bem como a redução da capacidade laboral, adequado o quantum indenizatório fixado no máximo previsto na legislação de regência, adstrito aos conhecimentos de medicina do perito.
c) Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
Na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso. (AgRg no AREsp 46.024/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/02/2012, DJe 12/03/2012)
d) Recursos improvidos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM REAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA: EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA: CITAÇÃO DA SEGURADORA. RECURSOS IMPROVIDOS.
a) Precedente deste Órgão Fracionado Cível:
Estando comprovada a relação de causa e efeito, certa e direta, entre o acidente de trânsito e a incapacidade permanente da vítima, fica obrigada a seguradora ao pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT. (TJAC, Câmara Cível, Apelação nº 2009.003280-5, Acórdão n.º 5933, Relª Desª Miracele Lopes, j. 24.03.2009).
b) Comprovada a lesão permanente bem como a redução da capacidade laboral, adequado o quantum indenizatório fixado no máximo previsto na legislação de regência, adstrito aos conhecimentos de medicina do perito.
c) Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
Na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso. (AgRg no AREsp 46.024/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/02/2012, DJe 12/03/2012)
d) Recursos improvidos.
Data do Julgamento
:
05/02/2013
Data da Publicação
:
07/02/2013
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Seguro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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