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Jurisprudência


TJAC 0016377-30.2009.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. VEÍCULO AUTOMOTOR. CONSORCIADO DESISTENTE. ENCERRAMENTO DO GRUPO NO CURSO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 462 DO CPC. FATO SUPERVENIENTE. MOMENTO DA DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. EM ATÉ TRINTA DIAS DO PRAZO PREVISTO CONTRATUALMENTE PARA ENCERRAMENTO DO GRUPO . 1. É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano (Resp nº 1.119.300/RS) 2. Encerramento do grupo de consórcio durante a lide é fato superveniente, cabendo ao juiz, em tal circunstância tomá-lo em consideração, por força de incidência do artigo 462 do Código de Processual, pois tendo o grupo consorcial a que participava a autora se encerrado no curso do processo, gerou fato que é capaz de influir no julgamento da lide o qual, como conseqüência, autoriza, pelo encerramento da atividade consortil, a restituição das parcelas consorciais. 3. Juros de mora no percentual de 1% incidindo somente após o término do prazo estabelecido, momento em que a empresa se constitui em mora e fixado sobre as parcelas, a serem restituídas, o INPC como indexador de correção monetária (Provimento nº 11/2011-COGER/TJAC). Inviabilidade da aplicação de índice atrelado à variação do valor do bem objeto do consórcio, notadamente porque o que se devolve ao desistente é pecúnia. 4. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 22/09/2014
Data da Publicação : 27/09/2014
Classe/Assunto : Apelação / Consórcio
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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