TJAC 0016393-18.2008.8.01.0001
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. REGULARIDADE FORMAL. AUSENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLADO. 1º APELO NÃO CONHECIDO. LOTEAMENTO IRREGULAR. REGULARIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. OMISSÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. MORADIA DIGNA. ORDENAÇÃO DA CIDADE. PLANO DIRETOR. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RESERVA DO POSSÍVEL. DESCARACTERIZAÇÃO. INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. AFRONTA. AUSÊNCIA. 1º RECURSO NÃO CONHECIDO. 2º RECURSO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA IMPROCEDENTE.
1. Em respeito ao princípio da dialeticidade, todo recurso deve ter fundamentação e pedido, sem os quais não será admitido. Na fundamentação deve ser atacado especificamente o fundamento da decisão recorrida.
2. O princípio da dialeticidade exige do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso.
3. In concreto, inexiste no 1º recurso impugnação específica ao teor da sentença atacada, logo, inexiste o pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, a saber, regularidade formal, em face da ausência de observância do princípio da dialeticidade, o que impõe seu não conhecimento.
4. Nos termos da Constituição Federal, em seu artigo 30, inciso VIII, compete aos Municípios 'promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano'.
5. Cumpre, ao Município regularizar o parcelamento, as edificações, o uso e a ocupação do solo, não se tratando de competência discricionária, mas sim de competência é vinculada. Logo, omitindo-se o Município no seu dever de controlar loteamentos e parcelamentos de terras, o Poder Judiciário pode compeli-lo ao cumprimento de tal dever.
6. Não pode o Poder Público se valer do princípio da 'reserva do possível' para não cumprir o seu dever de promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo.
7. Inexiste ofensa as normas orçamentárias, haja vista que o juízo de 1º grau reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município de Rio Branco pelas obras, caso o loteador não as execute no prazo de vinte e quatro meses, determinando a inclusão em orçamentos das verbas destinadas a tanto nos vinte e quatro meses seguintes ao término do prazo concedido ao loteador. Portanto, totalizando quarenta e oito meses para a inclusão da verba necessária em orçamento, prazo esse razoável e suficiente.
8. 1º apelo não conhecido (loteador-responsável). 2º apelo desprovido (Município).Reexame Necessário improcedente.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. REGULARIDADE FORMAL. AUSENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLADO. 1º APELO NÃO CONHECIDO. LOTEAMENTO IRREGULAR. REGULARIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. OMISSÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. MORADIA DIGNA. ORDENAÇÃO DA CIDADE. PLANO DIRETOR. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RESERVA DO POSSÍVEL. DESCARACTERIZAÇÃO. INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. AFRONTA. AUSÊNCIA. 1º RECURSO NÃO CONHECIDO. 2º RECURSO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA IMPROCEDENTE.
1. Em respeito ao princípio da dialeticidade, todo recurso deve ter fundamentação e pedido, sem os quais não será admitido. Na fundamentação deve ser atacado especificamente o fundamento da decisão recorrida.
2. O princípio da dialeticidade exige do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso.
3. In concreto, inexiste no 1º recurso impugnação específica ao teor da sentença atacada, logo, inexiste o pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, a saber, regularidade formal, em face da ausência de observância do princípio da dialeticidade, o que impõe seu não conhecimento.
4. Nos termos da Constituição Federal, em seu artigo 30, inciso VIII, compete aos Municípios 'promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano'.
5. Cumpre, ao Município regularizar o parcelamento, as edificações, o uso e a ocupação do solo, não se tratando de competência discricionária, mas sim de competência é vinculada. Logo, omitindo-se o Município no seu dever de controlar loteamentos e parcelamentos de terras, o Poder Judiciário pode compeli-lo ao cumprimento de tal dever.
6. Não pode o Poder Público se valer do princípio da 'reserva do possível' para não cumprir o seu dever de promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo.
7. Inexiste ofensa as normas orçamentárias, haja vista que o juízo de 1º grau reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município de Rio Branco pelas obras, caso o loteador não as execute no prazo de vinte e quatro meses, determinando a inclusão em orçamentos das verbas destinadas a tanto nos vinte e quatro meses seguintes ao término do prazo concedido ao loteador. Portanto, totalizando quarenta e oito meses para a inclusão da verba necessária em orçamento, prazo esse razoável e suficiente.
8. 1º apelo não conhecido (loteador-responsável). 2º apelo desprovido (Município).Reexame Necessário improcedente.
Data do Julgamento
:
09/12/2016
Data da Publicação
:
19/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Registro de Imóveis
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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