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Jurisprudência


TJAC 0016395-46.2012.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA PARTILHA CONDICIONADA À QUITAÇÃO DOS DÉBITOS COM A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS DISCUTIDAS PELO APELANTE EM RELAÇÃO AOS ASPECTOS QUALITATIVOS DA PARTILHA. PEDIDO DE INCLUSÃO DE CRÉDITO DE TERCEIRO NA PARTILHA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. INVENTÁRIO LITIGIOSO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO ADVOGADO DO INVENTARIANTE PELO ESPÓLIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MERO USO DO DIREITO DE RECORRER. MULTA AFASTADA. 1. A mera homologação da partilha, por si só, não é suscetível de causar prejuízos à Fazenda Pública, mas sim a expedição do Formal de Partilha (que permite ao herdeiro concretizar a transmissão dos bens para sua titularidade) sem a correspondente quitação das dívidas fazendárias. Com efeito, a sentença homologatória da partilha que condiciona a expedição do respectivo Formal ao pagamento de todos os débitos do espólio perante o Estado não se apresenta de modo algum ilegal, tampouco viola o rito processual do inventário, pelo contrário, permite uma prestação jurisdicional célere e razoável, ao tempo em que mantém resguardado o direito de crédito da Fazenda Pública ao obstar de modo circunstancial a expedição do Formal de Partilha aos herdeiros. 2. Estando preclusa a questão atinente aos aspectos qualitativos da partilha em virtude do trânsito em julgado da decisão proferida no REsp nº 860.368/AC, não há que se falar em "nulidade da sentença por homologar partilha passível de alteração". Preliminar prejudicada. 3. Sendo manifesto o comportamento contraditório do Apelante ao pleitear no bojo deste Apelo a inclusão de crédito de terceiro na partilha, enquanto nos autos da habilitação de crédito correspondente postula pela sua não inserção (autos de nº. 0706045-21.2013.8.01.0001), inclusive interpondo diversos recursos nesse sentido, de se reconhecer a ausência de interesse quanto ao pedido. De todo modo, o credor, após o julgamento definitivo de seu crédito, equipara-se, neste particular, ao credor que venha surgir após a partilha, conforme soluções previstas no Código Civil (art. 1.997, 2.021 e 2.022) e no Código de Processo Civil (arts. 1.017 c/c 1.040 e 1.041, do CPC/1973, e arts. 642 c/c 669 e 670, do CPC/2015), tendo, portanto, à sua disposição a opção de demandar os herdeiros individualmente ou, ainda, postular o recebimento de seu crédito em sede de sobrepartilha, em cujo momento restarão englobadas, registre-se, a maior parcela do patrimônio deixado pela inventariada. 4. Tratando-se, na espécie, de inventário altamente contencioso, em que o Inventariante, na condição de herdeiro e, eventualmente, credor do espólio, está em litígio com os demais herdeiros, litigando de forma absolutamente favorável ao seu interesse próprio, o que se evidencia pelas impugnações efetuadas contra a partilha em seus aspectos quantitativos e qualitativos, de se impor o afastamento de tal encargo do espólio. 5. O exercício regular do direito de recorrer pelo Apelante induz ao afastamento da multa de litigância de má-fé aplicada na origem. 6. Recursal parcialmente provido.

Data do Julgamento : 17/04/2018
Data da Publicação : 19/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Inventário e Partilha
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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