TJAC 0016404-47.2008.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. EFEITOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. REQUISITOS DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO PREENCHIDOS. PEDIDO PROCEDENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO EM PARTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É vedada pelo ordenamento jurídico a formulação, apenas em grau recursal, de pedidos não ventilados no momento oportuno na primeira instância, pois caracteriza inovação recursal, consoante estabelecido nos arts. 515, §§ 1º e 2º, 516 e 517 do Código de Processo Civil.
2. A ação consignatória, que é de natureza meramente declaratória, tem por objetivo apenas liberar o devedor de sua obrigação com a quitação de seu débito, por meio de depósito judicial, quando o credor injustificadamente se recusa a fazê-lo (art. 335, do Código Civil).
3. A revelia caracterizada pela ausência de contestação não conduz à procedência do pedido deduzido na demanda consignatória, salvo se verificado pelo magistrado que, do exame das provas colacionadas aos autos suficientes ao seu convencimento, resulte a presunção de veracidade dos fatos, consoante o disposto no art. 897, do CPC.
4. Recurso conhecido em parte e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. EFEITOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. REQUISITOS DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO PREENCHIDOS. PEDIDO PROCEDENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO EM PARTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É vedada pelo ordenamento jurídico a formulação, apenas em grau recursal, de pedidos não ventilados no momento oportuno na primeira instância, pois caracteriza inovação recursal, consoante estabelecido nos arts. 515, §§ 1º e 2º, 516 e 517 do Código de Processo Civil.
2. A ação consignatória, que é de natureza meramente declaratória, tem por objetivo apenas liberar o devedor de sua obrigação com a quitação de seu débito, por meio de depósito judicial, quando o credor injustificadamente se recusa a fazê-lo (art. 335, do Código Civil).
3. A revelia caracterizada pela ausência de contestação não conduz à procedência do pedido deduzido na demanda consignatória, salvo se verificado pelo magistrado que, do exame das provas colacionadas aos autos suficientes ao seu convencimento, resulte a presunção de veracidade dos fatos, consoante o disposto no art. 897, do CPC.
4. Recurso conhecido em parte e não provido.
Data do Julgamento
:
13/02/2015
Data da Publicação
:
20/02/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento em Consignação
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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