TJAC 0016413-04.2011.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DO PRESÍDIO. RÉU QUE CUMPRE PENA EM REGIME SEMIABERTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 33, § 2º, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. RÉU REINCIDENTE. VEDAÇÃO LEGAL. APELO TOTALMENTE IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em desclassificação do delito de tráfico para o de consumo quando a autoria, a materialidade e as circunstâncias relativas ao exercício da mercancia de substância entorpecente dentro do presídio estadual, se encontram plenamente comprovadas.
2. O benefício do redutor previsto no Art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, é concedido a réus não reincidentes.
3. Apelo improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DO PRESÍDIO. RÉU QUE CUMPRE PENA EM REGIME SEMIABERTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 33, § 2º, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. RÉU REINCIDENTE. VEDAÇÃO LEGAL. APELO TOTALMENTE IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em desclassificação do delito de tráfico para o de consumo quando a autoria, a materialidade e as circunstâncias relativas ao exercício da mercancia de substância entorpecente dentro do presídio estadual, se encontram plenamente comprovadas.
2. O benefício do redutor previsto no Art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, é concedido a réus não reincidentes.
3. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
04/04/2013
Data da Publicação
:
12/04/2013
Classe/Assunto
:
Assunto:
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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