TJAC 0016420-06.2005.8.01.0001
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCOR-RENTE. CONFIGURAÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. DECURSO DO PRAZO. REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O prazo prescricional de cinco anos da ação de execução possui como termo a quo o término do período de um ano de suspensão previsto no art. 40, da Lei de Execução Fiscal.
2. Demonstrado o transcurso do quinquídio legal e a ausência de localização de bens penhoráveis, embora as infrutíferas diligências, sem que demonstrada qualquer causa de interrupção ou suspensão do prazo, configurada a prescrição intercorrente.
3. A redistribuição do processo atribuída à instalação de unidade judiciária especializada em executivos fiscais não produz a suspensão do prazo prescricional.
4. Apelo desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCOR-RENTE. CONFIGURAÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. DECURSO DO PRAZO. REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O prazo prescricional de cinco anos da ação de execução possui como termo a quo o término do período de um ano de suspensão previsto no art. 40, da Lei de Execução Fiscal.
2. Demonstrado o transcurso do quinquídio legal e a ausência de localização de bens penhoráveis, embora as infrutíferas diligências, sem que demonstrada qualquer causa de interrupção ou suspensão do prazo, configurada a prescrição intercorrente.
3. A redistribuição do processo atribuída à instalação de unidade judiciária especializada em executivos fiscais não produz a suspensão do prazo prescricional.
4. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
28/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / DIREITO TRIBUTÁRIO
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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