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Jurisprudência


TJAC 0016426-13.2005.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTAGEM DO PRAZO. SÚMULA 314, DO STJ. EXECUÇÃO FRUSTRADA POR MAIS DE CINCO ANOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A prescrição intercorrente é a própria prescrição que, depois de interrompida, pela propositura da execução fiscal, reinicia o seu curso, em razão da inércia culposa da fazenda pública e/ou da ineficácia da execução. 2. O prazo prescricional quinquenal intercorrente inicia-se automaticamente a partir de um ano após o despacho que determinar a suspensão do processo, sem a necessidade, portanto, de novo despacho de arquivamento, nos termos da Súmula nº. 314, do STJ. 3. Afasta-se a arguição de inconstitucionalidade do art. 40, §§ 4º e 5º, da Lei n. 6.830/80, sem necessidade de submeter a questão ao plenário (observância da cláusula de reserva de plenário), conquanto a constitucionalidade da lei é presumida, de tal sorte que encaminhamento somente se faria necessário em caso de procedência da arguição que ensejaria a instauração do incidente de inconstitucionalidade para cumprimento do que prescreve o art. 97 da Constituição Federal. 4. No que pertine à alegação de que deve-se observar os temas repetitivos nº 566 a 571 do STJ e os marcos temporais da prescrição intercorrente, devo salientar que embora o Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido em sede de recurso repetitivo a necessidade de traçar as balizas necessárias à aplicação do art. 40 da LEF, no bojo do REsp n. 1.340.553/RS, os autos ainda não foram submetidos ainda não foram submetidos a julgamento, razão pela qual ainda não há súmula vinculante ou decisão em recurso repetitivo que determinem as balizas a serem seguidas. 5. Não prevalece ainda a alegação do Apelante de que não pode ser penalizado pela ineficiência de prestação jurisdicional, por não ter sido responsável pela falta de movimentação processual, vez que os autos encontravam-se arquivados provisoriamente, aguardando possível localização de bens do devedor pelo Estado do Acre, não havendo pertinência deste argumento, até porque o Exequente não restou, de modo algum, impedido de prosseguir efetuando diligências, diga-se, após tantas outras já empreendidas ao longo do feito executivo, em busca de bens do executado. 6. Tendo, pois, o processo permanecido por prazo superior a cinco anos sem a localização de bens do devedor, revelando, assim, a inocuidade da execução, deve-se reconhecer a prescrição intercorrente. 7. Apelo a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 12/06/2018
Data da Publicação : 13/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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