- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJAC 0016427-56.2009.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CRUZAMENTO NÃO SINALIZADO. VIATURA OFICIAL. DEVER DE CAUTELA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. VEÍCULO QUE TRAFEGAVA DO LADO DIREITO DA PISTA (PARTICULAR). INTELIGÊNCIA DO ART. 29, INCISO III, ALÍNEA C, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. 1. A legislação pátria adotou em matéria de responsabilidade civil do Estado, a teoria objetiva, com base no risco administrativo o dever de indenizar independe de dolo ou culpa do agente, sendo suficiente o dano e a demonstração do nexo causal. 2. O condutor do veículo oficial pertencente ao ente público municipal inobservou a regra disposta no artigo 44 do Código de Trânsito Brasileiro, porquanto descurou-se em adotar as cautelas necessárias ao transpor cruzamento não sinalizado. 3. As provas coligidas aos autos permitem aferir que o preposto do município não adotou as cautelas de estilo ao passar pelo cruzamento não sinalizado, em inobservância à regra disposta no art. 44 do Código de Trânsito Brasileiro - cuja preferência, era do veículo do particular advindo do lado direito, em consonância com o preceito contido no art. 29, inciso III, alínea c, da referida norma. 4. Estando comprovado o nexo causal, caracterizado o dever de indenizar do Município, ressarcindo à autora/apelada os danos materiais ou patrimoniais decorrentes do sinistro. 5. Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 30/10/2012
Data da Publicação : 02/11/2012
Classe/Assunto : Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão