TJAC 0016453-49.2012.8.01.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. ERRONIA. FALTA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS. VIOLAÇÃO. AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.
Desprovidos de qualquer incorreção os cálculos elaborados pela contadoria (pp. 364/365), figurando do demonstrativo a taxa de juros contratada (1,71% ao mês), a quantidade de prestações mensais (36 meses), a incidência de juros legais de 1% ao mês sobre a diferença da parcela originária àquela determinada pelo Juízo e, também, informado o fator de correção aplicado.
Precedente deste Órgão Fracionado Cível: "(...) b) "Existindo divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, deve preponderar aquele efetuado pela contadoria judicial, órgão imparcial e da confiança do juízo. (TJAC, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1001258-05.2015.8.01.0000,Relatora Desª. Eva Evangelista, j. 15.09.2015, acórdão n.º 16.136, unânime)" 2. Recurso desprovido. (TJAC, Primeira Câmara Cível, Apelação n.º 0017923-52.2011.8.01.0001, Relatora Desª. Eva Evangelista, j. 18/10/2016, acórdão n.º 17.085, unânime)".
Da análise da sentença objeto deste recurso, acrescida da motivação ora delineada, inexiste qualquer ofensa ao art. 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. ERRONIA. FALTA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS. VIOLAÇÃO. AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.
Desprovidos de qualquer incorreção os cálculos elaborados pela contadoria (pp. 364/365), figurando do demonstrativo a taxa de juros contratada (1,71% ao mês), a quantidade de prestações mensais (36 meses), a incidência de juros legais de 1% ao mês sobre a diferença da parcela originária àquela determinada pelo Juízo e, também, informado o fator de correção aplicado.
Precedente deste Órgão Fracionado Cível: "(...) b) "Existindo divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, deve preponderar aquele efetuado pela contadoria judicial, órgão imparcial e da confiança do juízo. (TJAC, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1001258-05.2015.8.01.0000,Relatora Desª. Eva Evangelista, j. 15.09.2015, acórdão n.º 16.136, unânime)" 2. Recurso desprovido. (TJAC, Primeira Câmara Cível, Apelação n.º 0017923-52.2011.8.01.0001, Relatora Desª. Eva Evangelista, j. 18/10/2016, acórdão n.º 17.085, unânime)".
Da análise da sentença objeto deste recurso, acrescida da motivação ora delineada, inexiste qualquer ofensa ao art. 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
03/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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