TJAC 0016482-70.2010.8.01.0001
VV. Apelação Criminal. Homicídio qualificado. Materialidade. Autoria. Prova. Existência. Impronúncia.
- A Decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação que pressupõe a existência de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do crime. Presentes tais pressupostos, impõe-se a reforma da Sentença que impronunciou o acusado.
- Recurso de Apelação Criminal provido.
Vv. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO MINISTERIAL. PRONÚNCIA DO ACUSADO. AUTORIA NÃO CONFIRMADA. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. É cediço que a decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, todavia é imprescindível ao menos indicativos do envolvimento do réu no delito denunciado. À míngua desses elementos, recomenda-se a manutenção da decisão que impronunciou o réu, com fundamento no Art. 414, do Código de Processo Penal.
2. Recurso não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0016482-70.2010.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator Designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Apelação Criminal. Homicídio qualificado. Materialidade. Autoria. Prova. Existência. Impronúncia.
- A Decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação que pressupõe a existência de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do crime. Presentes tais pressupostos, impõe-se a reforma da Sentença que impronunciou o acusado.
- Recurso de Apelação Criminal provido.
Vv. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO MINISTERIAL. PRONÚNCIA DO ACUSADO. AUTORIA NÃO CONFIRMADA. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. É cediço que a decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, todavia é imprescindível ao menos indicativos do envolvimento do réu no delito denunciado. À míngua desses elementos, recomenda-se a manutenção da decisão que impronunciou o réu, com fundamento no Art. 414, do Código de Processo Penal.
2. Recurso não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0016482-70.2010.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator Designado, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
04/07/2017
Data da Publicação
:
10/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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