TJAC 0016487-34.2006.8.01.0001
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO. EMBARGOS EM EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. IMPORTAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO POR NÃO CONTRIBUINTE DE ICMS. NÃO INCIDÊNCIA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não incide diferencial de alíquota na importação de bens ou serviços de outro estado da federação por sujeito passivo não contribuinte de ICMS.
2. Não há que se falar em ilegitimidade ativa para a causa do executado quando se defende por meio de embargos à execução em face de ente tributante ilegítimo para cobrar o crédito objeto da execução fiscal por si promovida, pois que embora devedor, o é em relação a outro ente tributante.
3. A Constituição Federal, malgrado não eleger em seu texto quem será considerado contribuinte de ICMS, transfere tal ofício ao legislador ordinário, que o definirá através de lei complementar, que nos caso versado neste recurso é a Lei Kandir.
4. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO. EMBARGOS EM EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. IMPORTAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO POR NÃO CONTRIBUINTE DE ICMS. NÃO INCIDÊNCIA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não incide diferencial de alíquota na importação de bens ou serviços de outro estado da federação por sujeito passivo não contribuinte de ICMS.
2. Não há que se falar em ilegitimidade ativa para a causa do executado quando se defende por meio de embargos à execução em face de ente tributante ilegítimo para cobrar o crédito objeto da execução fiscal por si promovida, pois que embora devedor, o é em relação a outro ente tributante.
3. A Constituição Federal, malgrado não eleger em seu texto quem será considerado contribuinte de ICMS, transfere tal ofício ao legislador ordinário, que o definirá através de lei complementar, que nos caso versado neste recurso é a Lei Kandir.
4. Apelação a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
04/12/2012
Data da Publicação
:
03/04/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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