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Jurisprudência


TJAC 0016510-67.2012.8.01.0001

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO MANEJADO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. PEDIDO PARA RETORNAR AO REGIME MAIS GRAVOSO. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NÃO CONCLUÍDOS. FALTAS GRAVES NÃO APURADAS. DIREITO À DEFESA ANTES DA IMPOSIÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a apuração em procedimento administrativo disciplinar, assegurado o direito de defesa ao reeducando. 2. Assim sendo, se os dois procedimentos instaurados em face do reeducando ainda não foram concluídos, não há óbice à progressão para o regime intermediário. Por outro lado, justifica a juíza de origem que as faltas disciplinares já foram consideradas para fins de progressão em momento anterior, porquanto distam mais de um ano, de modo que não comporta reforma a decisão recorrida. 3. Agravo não provido.

Data do Julgamento : 13/11/2014
Data da Publicação : 21/11/2014
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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