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Jurisprudência


TJAC 0016515-41.2002.8.01.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. INTIMAÇÃO. DELIBERAÇÃO. CUMPRIMENTO. PROTOCOLO. PETIÇÃO. ERRO DO SETOR. EXTRAVIO DE PETIÇÃO. PREJUÍZO AO LITIGANTE. INADEQUAÇÃO. SENTENÇA. NULIDADE. DEMANDA. PROSSEGUIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. O pressuposto para a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono de causa consiste na intimação pessoal da parte para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Todavia, ao revés do arrazoado do Apelante, a extinção do feito se deu por hipótese diversa, qual seja, falta de pressuposto processual de validade da relação processual, consoante disposição ínsita no art. 267, IV, do Código de Processo Civil. A parte litigante não pode ser prejudicada por equívoco supostamente atribuído ao setor de recebimento de documentos - extravio de petição - uma vez comprovado o protocolo de resposta à deliberação do juízo no prazo assinalado, portanto, inadequada a extinção do processo em decorrência da inércia da mencionada parte, razão do provimento ao recurso para anular a sentença recorrida, prosseguindo o regular processamento do feito. Apelo provido.

Data do Julgamento : 06/07/2010
Data da Publicação : Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. INTIMAÇÃO. DELIBERAÇÃO. CUMPRIMENTO. PROTOCOLO. PETIÇÃO. ERRO DO SETOR
Classe/Assunto : Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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