TJAC 0016527-06.2012.8.01.0001
VV. Apelação Criminal. Roubo. Pena base. Matéria. Devolução. Inexistência. Conhecimento de ofício. Impossibilidade.
- A matéria objeto da divergência - que não é de ordem pública - não foi devolvida à Instância Superior em sede de Recurso de Apelação. Sendo assim, a pena base deve permanecer no patamar fixado pelo Juiz singular.
Vv. Apelação. Roubo. Absolvição. Impossibilidade. Dosimetria da Pena. Redução de Ofício. Regime Inicial para Cumprimento de Pena mais Brando. Inviabilidade. Apelo Não Provido.
1. Sendo o conjunto probatório robusto em apontar o apelante como o autor do ilícito, tem-se ser inviável a absolvição com base na insuficiência de provas.
2. Estando a exasperação da pena-base lastreada em fundamentação inidônea, imperiosa a sua redução, cabendo ao tribunal diminui-la, de ofício, quando for necessário.
3. Diante do status de reincidência do apelante, não há como fixar regime inicial de cumprimento de pena mais brando.
4. Apelação a que se nega provimento, reformando-se a pena ex officio.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0016527-06.2012.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Apelação Criminal. Roubo. Pena base. Matéria. Devolução. Inexistência. Conhecimento de ofício. Impossibilidade.
- A matéria objeto da divergência - que não é de ordem pública - não foi devolvida à Instância Superior em sede de Recurso de Apelação. Sendo assim, a pena base deve permanecer no patamar fixado pelo Juiz singular.
Vv. Apelação. Roubo. Absolvição. Impossibilidade. Dosimetria da Pena. Redução de Ofício. Regime Inicial para Cumprimento de Pena mais Brando. Inviabilidade. Apelo Não Provido.
1. Sendo o conjunto probatório robusto em apontar o apelante como o autor do ilícito, tem-se ser inviável a absolvição com base na insuficiência de provas.
2. Estando a exasperação da pena-base lastreada em fundamentação inidônea, imperiosa a sua redução, cabendo ao tribunal diminui-la, de ofício, quando for necessário.
3. Diante do status de reincidência do apelante, não há como fixar regime inicial de cumprimento de pena mais brando.
4. Apelação a que se nega provimento, reformando-se a pena ex officio.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0016527-06.2012.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
02/07/2015
Data da Publicação
:
21/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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