TJAC 0016554-57.2010.8.01.0001
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENERGIA ELÉTRICA. LINHÃO. INTERRUPÇÕES E OSCILAÇÕES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINARES REJEITADAS. CONSUMIDORES. SERVIÇO INADEQUADO. DANOS. INDENIZAÇÃO. CONDENAÇÃO GENÉRICA. UNIDADES GERADORAS DE ENERGIA ELÉTRICA. FUNCIONAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ADEQUAÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS.
A Justiça Estadual é competente para processar e julgar o feito ante a inexistência de interesse jurídico qualificado da Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL para ensejar sua participação na demanda, cujo objetivo independe de qualquer interferência da autarquia federal mencionada, mas, somente das concessionárias Apelantes, responsáveis pela geração, transmissão e distribuição de energia elétrica no Estado do Acre.
De igual modo, legitimadas as concessionárias apelantes para o polo passivo da ação de vez intrínseca a responsabilidade do serviço público de fornecimento de energia elétrica.
As concessionárias apelantes mantêm relação jurídica de natureza consumeristas tuteladas pelas disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
No caso de dano acarretado pela inadequação do serviço prestado, o art. 94, do CDC, estabelece que a sentença, caso seja procedente, condenará o fornecedor pelos danos causados de forma genérica, sem estipular o valor a ser pago aos consumidores lesados.
A responsabilidade será de natureza solidária havendo mais de um responsável pela prestação do serviço ao consumidor, ou ao consumo, ou à utilização do serviço.
Portanto, adequado a condenação das Rés/Apelantes à obrigação solidária de manter as unidades geradoras de energia elétrica, preferencialmente, a UTE Belo Jardim, apta ao funcionamento em caso de deficiência no fornecimento de energia elétrica pelo "linhão", sob pena de ocasionar prejuízos irreparáveis aos moradores de Rio Branco, em especial, aos pacientes de hospitais e outros serviços essenciais.
Recursos improvidos.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENERGIA ELÉTRICA. LINHÃO. INTERRUPÇÕES E OSCILAÇÕES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINARES REJEITADAS. CONSUMIDORES. SERVIÇO INADEQUADO. DANOS. INDENIZAÇÃO. CONDENAÇÃO GENÉRICA. UNIDADES GERADORAS DE ENERGIA ELÉTRICA. FUNCIONAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ADEQUAÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS.
A Justiça Estadual é competente para processar e julgar o feito ante a inexistência de interesse jurídico qualificado da Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL para ensejar sua participação na demanda, cujo objetivo independe de qualquer interferência da autarquia federal mencionada, mas, somente das concessionárias Apelantes, responsáveis pela geração, transmissão e distribuição de energia elétrica no Estado do Acre.
De igual modo, legitimadas as concessionárias apelantes para o polo passivo da ação de vez intrínseca a responsabilidade do serviço público de fornecimento de energia elétrica.
As concessionárias apelantes mantêm relação jurídica de natureza consumeristas tuteladas pelas disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
No caso de dano acarretado pela inadequação do serviço prestado, o art. 94, do CDC, estabelece que a sentença, caso seja procedente, condenará o fornecedor pelos danos causados de forma genérica, sem estipular o valor a ser pago aos consumidores lesados.
A responsabilidade será de natureza solidária havendo mais de um responsável pela prestação do serviço ao consumidor, ou ao consumo, ou à utilização do serviço.
Portanto, adequado a condenação das Rés/Apelantes à obrigação solidária de manter as unidades geradoras de energia elétrica, preferencialmente, a UTE Belo Jardim, apta ao funcionamento em caso de deficiência no fornecimento de energia elétrica pelo "linhão", sob pena de ocasionar prejuízos irreparáveis aos moradores de Rio Branco, em especial, aos pacientes de hospitais e outros serviços essenciais.
Recursos improvidos.
Data do Julgamento
:
28/01/2014
Data da Publicação
:
23/04/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Fornecimento de Energia Elétrica
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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