main-banner

Jurisprudência


TJAC 0016588-61.2012.8.01.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA COMBINADA COM DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DEPÓSITOS DE VALORES REFERENTES A FGTS. RESSARCIMENTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. 1.Embora a Caixa Econômica Federal detenha responsabilidade sobre a maioria dos atos referentes ao FGTS, a controvérsia cinge-se ao lançamento deste encargo no período em que a instituição financeira era depositária destes valores, motivo pelo qual não deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade suscitada; 2.Com o advento da Lei nº 8.036/90, regulamentada pelo Decreto n. 99.684/90, a Caixa Econômica Federal passou a centralizar os recursos do FGTS, de modo que os estabelecimentos bancários depositários foram instados, a partir de então, a transferir à CEF os valores relativos ao FGTS pago pelos empregadores; 3.Inexistindo nos autos comprovação de que os valores referentes ao FGTS depositados pelo empregador da parte autora junto ao Banco do Brasil S.A. tenham sido efetivamente repassados à Caixa Econômica Federal pelo banco depositário, deve ser mantida a sentença que o condenou ao ressarcimento, pois comprovada a existência de valores relativos ao FGTS no períodos indicados no decreto sentencial, porquanto resta incontroversa a responsabilidade da instituição financeira. 4.Em razão do "desaparecimento" dos depósitos de FGTS, são devidos os danos morais, sendo razoável majorá-los, eis que constatados o dano, o nexo de causalidade e o ato do agente, tendo a parte autora experimentado transtorno que ultrapassa a seara do mero aborrecimento; 5.Os Honorários de Sucumbência devem ser mantidos, pois fixados em consonância aos parâmetros legais; 6.Recurso da instituição financeira desprovido e Recurso da parte consumidora provido em parte.

Data do Julgamento : 13/11/2015
Data da Publicação : 14/11/2015
Classe/Assunto : Apelação / FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão