TJAC 0016589-46.2012.8.01.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. NEGÓCIOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. PRELIMINARES: CARÊNCIA DE AÇÃO AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NULIDADE DA SENTENÇA. AÇÕES CONEXAS. DECISÕES DIVERSAS E CONFLITANTES. REJEIÇÃO. DOCUMENTOS NOVOS. JUNTADA EM APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEPÓSITOS DE VALORES REFERENTES AO FGTS. COMPROVAÇÃO, EM PARTE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. MAJORAÇÃO. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PROVIDO, EM PARTE.
1. O interesse de agir decorre da necessidade de recorrer ao Judiciário para satisfazer a pretensão bem assim adequada a tutela jurisdicional formulada a satisfazer a lesão.
2. Ainda que, no primeiro momento, aventada a hipótese de conexão entre as ações com a reunião dos feitos para decisão conjunta, a posterior apreciação em separado não induz, automaticamente, a nulidade da decisão.
3. " A juntada de documentos, em fase de apelação, que não se enquadram naqueles indispensáveis à propositura da ação e apresentam cunho exclusivamente probatório, com o nítido caráter de esclarecer os eventos narrados, é admitida, desde que garantido o contraditório e ausente qualquer indício de má-fé, sob pena de se sacrificar a apuração dos fatos sem uma razão ponderável" (REsp 1176440/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 04/10/2013)
4. Na espécie, comprovados os depósitos do FGTS junto à instituição financeira, consistia em ônus desta demonstrar eventual saque feito pela Autora ou que os valores foram repassado à Caixa Econômica Federal, fato não ocorrido nos autos.
5. Destarte, resulta o dever da instituição financeira, de ressarcir à parte autora os valores depositados a título de FGTS de vez que assumiu o serviço e auferiu lucro, razão disso, justo que suporte os riscos inerentes ao serviço.
6. Por derradeiro, o valor da indenização em caso de danos morais deve ser fixado em termos razoáveis, não justificando que a reparação venha a se constituir em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e porte financeiro das partes.
7. 1º Apelo desprovido e 2º apelo provido, em parte.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. NEGÓCIOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. PRELIMINARES: CARÊNCIA DE AÇÃO AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NULIDADE DA SENTENÇA. AÇÕES CONEXAS. DECISÕES DIVERSAS E CONFLITANTES. REJEIÇÃO. DOCUMENTOS NOVOS. JUNTADA EM APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEPÓSITOS DE VALORES REFERENTES AO FGTS. COMPROVAÇÃO, EM PARTE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. MAJORAÇÃO. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PROVIDO, EM PARTE.
1. O interesse de agir decorre da necessidade de recorrer ao Judiciário para satisfazer a pretensão bem assim adequada a tutela jurisdicional formulada a satisfazer a lesão.
2. Ainda que, no primeiro momento, aventada a hipótese de conexão entre as ações com a reunião dos feitos para decisão conjunta, a posterior apreciação em separado não induz, automaticamente, a nulidade da decisão.
3. " A juntada de documentos, em fase de apelação, que não se enquadram naqueles indispensáveis à propositura da ação e apresentam cunho exclusivamente probatório, com o nítido caráter de esclarecer os eventos narrados, é admitida, desde que garantido o contraditório e ausente qualquer indício de má-fé, sob pena de se sacrificar a apuração dos fatos sem uma razão ponderável" (REsp 1176440/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 04/10/2013)
4. Na espécie, comprovados os depósitos do FGTS junto à instituição financeira, consistia em ônus desta demonstrar eventual saque feito pela Autora ou que os valores foram repassado à Caixa Econômica Federal, fato não ocorrido nos autos.
5. Destarte, resulta o dever da instituição financeira, de ressarcir à parte autora os valores depositados a título de FGTS de vez que assumiu o serviço e auferiu lucro, razão disso, justo que suporte os riscos inerentes ao serviço.
6. Por derradeiro, o valor da indenização em caso de danos morais deve ser fixado em termos razoáveis, não justificando que a reparação venha a se constituir em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e porte financeiro das partes.
7. 1º Apelo desprovido e 2º apelo provido, em parte.
Data do Julgamento
:
14/07/2015
Data da Publicação
:
25/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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