TJAC 0016601-65.2009.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DESSUMIDAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE NÃO AUTORIZADA. CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME CARCERÁRIO NÃO MODIFICADO. APELO NEGADO.
1. Resta descabido o pleito absolutório quando uma das vítimas reconheceu, sem vacilação, o acusado com um dos assaltantes de seu estabelecimento comercial. Demais disso, a palavra da vítima em delito dessa natureza tem especial relevo probatório, já que estes crimes geralmente são praticados na ausência de testemunhas.
2. É de ser mantida a reprimenda basilar fixada acima do mínimo legal, bem como o regime carcerário impostos no juízo de primeiro grau, quando se inferir a existência de circunstâncias judiciais que advogam contra o réu.
3. Sentença mantida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0016601-65.2009.8.01.0001, em que figuram como apelante Uglilson de Lima Silva e apelado Ministério Público do Estado do Acre, ACORDAM, à unanimidade, os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Sem custas.
Rio Branco, 02 de dezembro de 2010.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DESSUMIDAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE NÃO AUTORIZADA. CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME CARCERÁRIO NÃO MODIFICADO. APELO NEGADO.
1. Resta descabido o pleito absolutório quando uma das vítimas reconheceu, sem vacilação, o acusado com um dos assaltantes de seu estabelecimento comercial. Demais disso, a palavra da vítima em delito dessa natureza tem especial relevo probatório, já que estes crimes geralmente são praticados na ausência de testemunhas.
2. É de ser mantida a reprimenda basilar fixada acima do mínimo legal, bem como o regime carcerário impostos no juízo de primeiro grau, quando se inferir a existência de circunstâncias judiciais que advogam contra o réu.
3. Sentença mantida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0016601-65.2009.8.01.0001, em que figuram como apelante Uglilson de Lima Silva e apelado Ministério Público do Estado do Acre, ACORDAM, à unanimidade, os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Sem custas.
Rio Branco, 02 de dezembro de 2010.
Data do Julgamento
:
02/12/2010
Data da Publicação
:
11/01/2011
Classe/Assunto
:
Assunto:
Crimes contra o Patrimônio
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Arquilau de Castro Melo
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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