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Jurisprudência


TJAC 0016641-47.2009.8.01.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR FINAL. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DA PROPORCIONALIDADE. 1. Na espécie, houve omissão na sentença vergastada no tocante à fixação dos honorários do advogado correspondentes à fase de execução, razão pela qual impende realizar a integração do ato judicial para definir os honorários advocatícios do cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação homologado judicialmente. 2. Em relação ao valor das astreintes, não existe dúvidas a respeito da primordial importância das razões para a promoção do bem jurídico tutelado na ação cognitiva e da urgência para a efetivação da obrigação de fazer inadimplida. Contudo, não ocorreu o descumprimento da medida liminar por 273 (duzentos e setenta e três) dias, uma vez que a tutela satisfativa somente foi determinada na sentença transitada em julgado no dia 25 de agosto de 2014 e o benefício previdenciário foi implementado em 22 de dezembro de 2014. A obrigação foi descumprida, portanto, pelo período de 118 (cento e dezoito) dias, e não de 273 (duzentos e setenta e três) dias, como afirmado pela recorrente. 3. Nesse diapasão, tendo em vista a relação entre a importância das razões para a promoção do bem jurídico tutelado na ação previdenciária e a urgência para a efetivação da obrigação em cotejo com o valor da obrigação principal, a qual perfez a importância de R$ 62.168,49 (sessenta e dois mil, cento e sessenta e oito reais e quarenta e nove centavos), bem como a quantidade de dias de inadimplemento da obrigação de fazer, reconheço a adequação e proporcionalidade das astreintes no importe final de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). 4. Apelação provida parcialmente.

Data do Julgamento : 20/02/2018
Data da Publicação : 22/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Aposentadoria por Invalidez Acidentária
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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