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Jurisprudência


TJAC 0016650-48.2005.8.01.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO. TRIBUTÁRIO. ICMS. RECOLHIMENTO ANTECIPADO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FATO GERADOR PRESUMIDO. VENDA POR PREÇO INFERIOR AO DE COMPRA. INDIFERENÇA PARA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA E SERVIÇOS, QUE DEVE SER RECOLHIDO CONFORME TABELA FIXADA PELO FISCO ESTADUAL. 1.- Na substituição tributária "para frente", prevista pelo art. 150, § 7º, da Constituição Federal e pelo art. 6º da Lei Complementar 87 / 1996, deve o contribuinte-substituto recolher, antecipadamente, sobre uma base de cálculo presumida, não apenas o tributo por ele devido, mas também antecipar o montante relativo à operação subseqüente, a ser realizada pelo substituído, quando da venda da mercadoria para o consumidor final. 2.- São válidos os débitos lançados pelo fisco estadual em decorrência da cobrança antecipada, com fundamento na Lei Complementar Estadual n. 55 / 97. 3.- Sendo contraditório o acórdão embargado, mas correta a sua parte dispositiva dá-se provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes e modificativos, apenas para integrar o Acórdão e complementar a sua fundamentação.

Data do Julgamento : 14/12/2010
Data da Publicação : 11/01/2011
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / ICMS/Importação
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Miracele de Souza Lopes Borges
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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