TJAC 0016668-30.2009.8.01.0001
APELAÇÃO. SEPARAÇÃO LITIGIOSA. BENS SUSCETÍVEIS DE PARTILHA. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTANCIA DO CASAMENTO. iMÓVEIS/ SEMOVENTES. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO APTO À TRANSFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO CONJUGE. TITULARIDADE DO BEM NÃO DEMONSTRADA. TRANSFERÊNCIA NULA. RECURSO IMPROVIDO.
1.Tendo os contendores contraído matrimônio pelo regime da comunhão parcial de bens e, induvidosamente, durante o período do casamento, adquirido patrimônio, este integra o acervo comum do casal;
2. A Declaração de Transferência não se constitui instrumento apto à comprovar a transferência de bens imóveis e/ou semoventes;
3. Não há que se falar em transferência de bens imóveis quando não se detém sua titularidade/propriedade;
4. Nula é a transferência de bens que compõe o acervo patrimonial comum do casal, sem o consentimento do cônjuge.
5. Recurso improvido.
Ementa
APELAÇÃO. SEPARAÇÃO LITIGIOSA. BENS SUSCETÍVEIS DE PARTILHA. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTANCIA DO CASAMENTO. iMÓVEIS/ SEMOVENTES. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO APTO À TRANSFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO CONJUGE. TITULARIDADE DO BEM NÃO DEMONSTRADA. TRANSFERÊNCIA NULA. RECURSO IMPROVIDO.
1.Tendo os contendores contraído matrimônio pelo regime da comunhão parcial de bens e, induvidosamente, durante o período do casamento, adquirido patrimônio, este integra o acervo comum do casal;
2. A Declaração de Transferência não se constitui instrumento apto à comprovar a transferência de bens imóveis e/ou semoventes;
3. Não há que se falar em transferência de bens imóveis quando não se detém sua titularidade/propriedade;
4. Nula é a transferência de bens que compõe o acervo patrimonial comum do casal, sem o consentimento do cônjuge.
5. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
14/02/2012
Data da Publicação
:
16/03/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Casamento
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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