TJAC 0016671-77.2012.8.01.0001
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. LOCAÇÃO DE LOJAS EM SHOPPING CENTER. CONTRATO. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO ADMINISTRATIVO A CADA 60 (SESSENTA) DIAS. FACULDADE. ALUGUÉIS E TAXAS CONDOMINIAIS, INADIMPLÊNCIA: ACRÉSCIMO DOS VALORES COBRADOS. DEVER DE PRESTAR CONTAS AO LOCATÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Na espécie, utilizada a via processual adequada e, ainda, observada inexistência de exigência legal a condicionar o direito de ação ao prévio requerimento administrativo. Ao revés disso, a Constituição Federal em seu art. 5º, XXXV institui o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, tornando, destarte, desnecessário qualquer pedido administrativo para que o caso possa ser levado ao conhecimento do Poder Judiciário.
2. Não há falar em decadência do direito de requerer a prestação de contas dado que o prazo do art. 54, § 2º, da Lei nº.8.245/91 não detém natureza decadencial, consistindo em faculdade do locatário, na via administrativa, requerer ao locador a prestação de contas a cada 60 (sessenta) dias.
3. Adequada a prestação de contas sempre que confiada a outrem a administração dos bens, valores ou interesses de determinado sujeito, consistindo na relação pormenorizada das receitas e despesas no desenvolvimento da administração. No caso, incontroverso o dever de prestação de contas pela administradora de empreendimento de shopping center aos locatários e lojistas. Por outro lado, o adimplemento contratual não consiste em pressuposto para a prestação de contas de que trata o art. 54, § 2º, da Lei nº.8.245/91, notadamente quando a inadimplência decorreu do aumento dos valores cobrados e, ainda, pendente ação executiva referente aos valores questionados.
4. Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. LOCAÇÃO DE LOJAS EM SHOPPING CENTER. CONTRATO. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO ADMINISTRATIVO A CADA 60 (SESSENTA) DIAS. FACULDADE. ALUGUÉIS E TAXAS CONDOMINIAIS, INADIMPLÊNCIA: ACRÉSCIMO DOS VALORES COBRADOS. DEVER DE PRESTAR CONTAS AO LOCATÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Na espécie, utilizada a via processual adequada e, ainda, observada inexistência de exigência legal a condicionar o direito de ação ao prévio requerimento administrativo. Ao revés disso, a Constituição Federal em seu art. 5º, XXXV institui o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, tornando, destarte, desnecessário qualquer pedido administrativo para que o caso possa ser levado ao conhecimento do Poder Judiciário.
2. Não há falar em decadência do direito de requerer a prestação de contas dado que o prazo do art. 54, § 2º, da Lei nº.8.245/91 não detém natureza decadencial, consistindo em faculdade do locatário, na via administrativa, requerer ao locador a prestação de contas a cada 60 (sessenta) dias.
3. Adequada a prestação de contas sempre que confiada a outrem a administração dos bens, valores ou interesses de determinado sujeito, consistindo na relação pormenorizada das receitas e despesas no desenvolvimento da administração. No caso, incontroverso o dever de prestação de contas pela administradora de empreendimento de shopping center aos locatários e lojistas. Por outro lado, o adimplemento contratual não consiste em pressuposto para a prestação de contas de que trata o art. 54, § 2º, da Lei nº.8.245/91, notadamente quando a inadimplência decorreu do aumento dos valores cobrados e, ainda, pendente ação executiva referente aos valores questionados.
4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
02/12/2016
Data da Publicação
:
31/01/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Despesas Condominiais
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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