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Jurisprudência


TJAC 0016682-09.2012.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DO QUANTUM DA PENA BASE AO PATAMAR MÍNIMO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 EM SEU GRAU MÁXIMO. APLICAÇÃO DE REGIME ABERTO. PLEITOS IMPROVIDOS. 1. O magistrado sentenciante, não só pode, mas deve, para aplicação da pena-base, levar em consideração a quantidade e a natureza da droga apreendida, dando-lhe prevalência, conforme preceitos estipulados no art. 42, da Lei nº 11.343/06. 2. Ao magistrado cabe sopesar as circunstâncias judiciais que envolvem o delito de tráfico ilícito de entorpecente, aplicando o redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, na justa medida que seu convencimento produzir, não sendo imperativo que a redução alcance o grau máximo. 3. Estando, portanto, a sentença a quo em perfeita sintonia ao princípio da individualização da pena, e tendo o magistrado sentenciante apreciado as circunstâncias judiciais do presente caso concreto, quando da fixação da reprimenda, e condizendo com o ilícito perpetrado pelo apelante, procedendo-se à aplicação do regime inicial fechado, não se justifica a irresignação da defesa quanto ao pleito de regime mais brando.

Data do Julgamento : 18/04/2013
Data da Publicação : 20/04/2013
Classe/Assunto : Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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