TJAC 0016682-09.2012.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DO QUANTUM DA PENA BASE AO PATAMAR MÍNIMO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 EM SEU GRAU MÁXIMO. APLICAÇÃO DE REGIME ABERTO. PLEITOS IMPROVIDOS.
1. O magistrado sentenciante, não só pode, mas deve, para aplicação da pena-base, levar em consideração a quantidade e a natureza da droga apreendida, dando-lhe prevalência, conforme preceitos estipulados no art. 42, da Lei nº 11.343/06.
2. Ao magistrado cabe sopesar as circunstâncias judiciais que envolvem o delito de tráfico ilícito de entorpecente, aplicando o redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, na justa medida que seu convencimento produzir, não sendo imperativo que a redução alcance o grau máximo.
3. Estando, portanto, a sentença a quo em perfeita sintonia ao princípio da individualização da pena, e tendo o magistrado sentenciante apreciado as circunstâncias judiciais do presente caso concreto, quando da fixação da reprimenda, e condizendo com o ilícito perpetrado pelo apelante, procedendo-se à aplicação do regime inicial fechado, não se justifica a irresignação da defesa quanto ao pleito de regime mais brando.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DO QUANTUM DA PENA BASE AO PATAMAR MÍNIMO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 EM SEU GRAU MÁXIMO. APLICAÇÃO DE REGIME ABERTO. PLEITOS IMPROVIDOS.
1. O magistrado sentenciante, não só pode, mas deve, para aplicação da pena-base, levar em consideração a quantidade e a natureza da droga apreendida, dando-lhe prevalência, conforme preceitos estipulados no art. 42, da Lei nº 11.343/06.
2. Ao magistrado cabe sopesar as circunstâncias judiciais que envolvem o delito de tráfico ilícito de entorpecente, aplicando o redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, na justa medida que seu convencimento produzir, não sendo imperativo que a redução alcance o grau máximo.
3. Estando, portanto, a sentença a quo em perfeita sintonia ao princípio da individualização da pena, e tendo o magistrado sentenciante apreciado as circunstâncias judiciais do presente caso concreto, quando da fixação da reprimenda, e condizendo com o ilícito perpetrado pelo apelante, procedendo-se à aplicação do regime inicial fechado, não se justifica a irresignação da defesa quanto ao pleito de regime mais brando.
Data do Julgamento
:
18/04/2013
Data da Publicação
:
20/04/2013
Classe/Assunto
:
Assunto:
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão