TJAC 0016727-13.2012.8.01.0001
VV. Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Regime. Alteração. Matéria. Devolução. Inexistência. Conhecimento de ofício. Impossibilidade.
- A matéria objeto da divergência - que não é de ordem pública - não foi devolvida à Instância Superior em sede de Recurso de Apelação. Sendo assim, deve ser mantido o regime fixado na Sentença para o inicio do cumprimento da pena.
VV. PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DA MERCANCIA. ADEQUAÇÃO DO REGIME. EX OFFÍCIO. PARA O ABERTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Existindo provas contundentes da prática do crime de tráfico de drogas, como a apreensão de substância entorpecente acondicionada no interior do corpo da apelante no momento em que tentava adentrar no estabelecimento prisional, não há como conceder o pleito de desclassificação da para a figura de consumo, versada no Art. 28 da Lei 11.343.
2. Possuindo a apelante circunstâncias judiciais favoráveis, conforme mencionado na sentença, pela dicção do Art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, a acusada deve iniciar o cumprimento de sua pena em regime aberto, isto considerando o novel entendimento do Supremo Tribunal Federal.
3. Apelação parcialmente provida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0016727-13.2012.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Regime. Alteração. Matéria. Devolução. Inexistência. Conhecimento de ofício. Impossibilidade.
- A matéria objeto da divergência - que não é de ordem pública - não foi devolvida à Instância Superior em sede de Recurso de Apelação. Sendo assim, deve ser mantido o regime fixado na Sentença para o inicio do cumprimento da pena.
VV. PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DA MERCANCIA. ADEQUAÇÃO DO REGIME. EX OFFÍCIO. PARA O ABERTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Existindo provas contundentes da prática do crime de tráfico de drogas, como a apreensão de substância entorpecente acondicionada no interior do corpo da apelante no momento em que tentava adentrar no estabelecimento prisional, não há como conceder o pleito de desclassificação da para a figura de consumo, versada no Art. 28 da Lei 11.343.
2. Possuindo a apelante circunstâncias judiciais favoráveis, conforme mencionado na sentença, pela dicção do Art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, a acusada deve iniciar o cumprimento de sua pena em regime aberto, isto considerando o novel entendimento do Supremo Tribunal Federal.
3. Apelação parcialmente provida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0016727-13.2012.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
13/11/2014
Data da Publicação
:
08/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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