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Jurisprudência


TJAC 0016727-13.2012.8.01.0001

Ementa
VV. Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Regime. Alteração. Matéria. Devolução. Inexistência. Conhecimento de ofício. Impossibilidade. - A matéria objeto da divergência - que não é de ordem pública - não foi devolvida à Instância Superior em sede de Recurso de Apelação. Sendo assim, deve ser mantido o regime fixado na Sentença para o inicio do cumprimento da pena. VV. PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DA MERCANCIA. ADEQUAÇÃO DO REGIME. EX OFFÍCIO. PARA O ABERTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Existindo provas contundentes da prática do crime de tráfico de drogas, como a apreensão de substância entorpecente acondicionada no interior do corpo da apelante no momento em que tentava adentrar no estabelecimento prisional, não há como conceder o pleito de desclassificação da para a figura de consumo, versada no Art. 28 da Lei 11.343. 2. Possuindo a apelante circunstâncias judiciais favoráveis, conforme mencionado na sentença, pela dicção do Art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, a acusada deve iniciar o cumprimento de sua pena em regime aberto, isto considerando o novel entendimento do Supremo Tribunal Federal. 3. Apelação parcialmente provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0016727-13.2012.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 13/11/2014
Data da Publicação : 08/08/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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