TJAC 0016731-50.2012.8.01.0001
APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. DECOTAGEM DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Comprovada a autoria e a materialidade delitiva pela prova oral, com ênfase especial a palavra da vítima e a prova documental (extratos bancários e notas fiscais), descabe falar em solução absolutória.
2. Não restou evidenciado, na hipótese dos autos, o crime de estelionato, posto que não reunidos os requisitos legais, no caso, o artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento para ludibriar a vítima e obter, voluntariamente, seu patrimônio.
3. Aquele que retira da bolsa a vítima, que foi deixada no interior do carro, valendo-se da condição de motorista enquanto aguardava seu retorno, comete o crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, não havendo que cogitar em afastar causa de aumento suficientemente comprovada nos autos.
4. Não provimento do apelo.
Ementa
APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. DECOTAGEM DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Comprovada a autoria e a materialidade delitiva pela prova oral, com ênfase especial a palavra da vítima e a prova documental (extratos bancários e notas fiscais), descabe falar em solução absolutória.
2. Não restou evidenciado, na hipótese dos autos, o crime de estelionato, posto que não reunidos os requisitos legais, no caso, o artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento para ludibriar a vítima e obter, voluntariamente, seu patrimônio.
3. Aquele que retira da bolsa a vítima, que foi deixada no interior do carro, valendo-se da condição de motorista enquanto aguardava seu retorno, comete o crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, não havendo que cogitar em afastar causa de aumento suficientemente comprovada nos autos.
4. Não provimento do apelo.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
13/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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