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Jurisprudência


TJAC 0016731-50.2012.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. DECOTAGEM DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROVIMENTO DO APELO. 1. Comprovada a autoria e a materialidade delitiva pela prova oral, com ênfase especial a palavra da vítima e a prova documental (extratos bancários e notas fiscais), descabe falar em solução absolutória. 2. Não restou evidenciado, na hipótese dos autos, o crime de estelionato, posto que não reunidos os requisitos legais, no caso, o artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento para ludibriar a vítima e obter, voluntariamente, seu patrimônio. 3. Aquele que retira da bolsa a vítima, que foi deixada no interior do carro, valendo-se da condição de motorista enquanto aguardava seu retorno, comete o crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, não havendo que cogitar em afastar causa de aumento suficientemente comprovada nos autos. 4. Não provimento do apelo.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : 13/10/2016
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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