TJAC 0016732-69.2011.8.01.0001
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO. CONVOCAÇÃO PARA NOVA ETAPA. DIVULGAÇÃO DO EDITAL. DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DE DIVULGAÇÃO DOS APROVADOS E CHAMAMENTO À FASE POSTERIOR. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE. OFENSA. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU HUMILHANTE. AUSÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL DESCARACTERIZADO. APELO PROVIDO EM PARTE.
1. Segundo convicção do Superior Tribunal de Justiça, caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público apenas mediante publicação do chamamento em diário oficial quando passado considerável lapso temporal entre a realização ou a divulgação do resultado da etapa imediatamente anterior e a referida convocação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, com leitura atenta, as publicações oficiais. (REsp N. 1308588/RN. Rel. Min. Mauro Campbel Marques. J. 16.08.2012)
2. Ademais, embora a ausência de previsão expressa no edital do certame de convocação pessoal para fase seguinte do processo seletivo, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do lapso temporal (mais de um ano) decorrido entre as fases do concurso (mais de 01 ano), comunicar pessoalmente a candidata sobre a nova fase, para que pudesse exercer, se caso de seu interesse, o exame médico e entrega de documentos.
3. Não resulta caracterizado dano moral pois, na espécie, imperioso o reconhecimento da ausência de conduta ilícita, pela Ré/Apelante, a submeter a Autora a vexame ou à situação de constrangimento capaz de atingir sua dimensão moral ou prejuízo para a imagem no meio social em que vive.
4. Apelo provido, em parte.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO. CONVOCAÇÃO PARA NOVA ETAPA. DIVULGAÇÃO DO EDITAL. DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DE DIVULGAÇÃO DOS APROVADOS E CHAMAMENTO À FASE POSTERIOR. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE. OFENSA. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU HUMILHANTE. AUSÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL DESCARACTERIZADO. APELO PROVIDO EM PARTE.
1. Segundo convicção do Superior Tribunal de Justiça, caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público apenas mediante publicação do chamamento em diário oficial quando passado considerável lapso temporal entre a realização ou a divulgação do resultado da etapa imediatamente anterior e a referida convocação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, com leitura atenta, as publicações oficiais. (REsp N. 1308588/RN. Rel. Min. Mauro Campbel Marques. J. 16.08.2012)
2. Ademais, embora a ausência de previsão expressa no edital do certame de convocação pessoal para fase seguinte do processo seletivo, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do lapso temporal (mais de um ano) decorrido entre as fases do concurso (mais de 01 ano), comunicar pessoalmente a candidata sobre a nova fase, para que pudesse exercer, se caso de seu interesse, o exame médico e entrega de documentos.
3. Não resulta caracterizado dano moral pois, na espécie, imperioso o reconhecimento da ausência de conduta ilícita, pela Ré/Apelante, a submeter a Autora a vexame ou à situação de constrangimento capaz de atingir sua dimensão moral ou prejuízo para a imagem no meio social em que vive.
4. Apelo provido, em parte.
Data do Julgamento
:
18/09/2012
Data da Publicação
:
19/11/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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