TJAC 0016741-94.2012.8.01.0001
APELAÇÃO. CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELADO E NULIDADE POR FALTA DE CITAÇÃO DO RÉU ORIGINÁRIO. NÃO VERIFICADA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. LUCROS CESSANTES. AFASTADOS. AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 5º E ART. 80 DO CPC. NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Sem razão o apelado quanto às preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e nulidade processual por ausência de citação da empresa J. F. S. Ar-Condicionado Ltda. ME, originalmente demandada. No caso, constatou-se que a empresa apelada funciona no mesmo endereço, explora o mesmo ramo da atividade empresarial e, inclusive, utiliza a mesma linha telefônica da empresa inicialmente demandada.
2. A sindicar os fundamentos da sentença, reputo que o valor arbitrado a título de danos morais não observa a máxima da proporcionalidade.
3. A considerar que a média importância das razões da condenação por violação ao direito de personalidade dos autores justificam a baixa intervenção no direito de propriedade da parte apelada, deve a condenação ser elevada ao patamar de R$ 9.000,00 (nove mil reais), em favor apenas da pessoa física autora, visto que o protesto que originou o dano moral, ora reparado, incidiu apenas sobre o CPF do autor Cleumilson Saturnino de Souza.
4. Não há que se falar em lucros cessantes uma vez que não demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do lesante e o dano alegado pelo lesado. Demais disso, não está evidenciado que a desclassificação da empresa apelante do certame licitatório se deu em função da não abertura de conta-corrente em instituição financeira e que tal fato tenha decorrido do protesto indevido de título pago em cartório extrajudicial.
5. Não há que se falar em litigância de má-fé quando a parte não incide em quaisquer das condutas previstas no art. 80 do CPC.
6. Apelo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELADO E NULIDADE POR FALTA DE CITAÇÃO DO RÉU ORIGINÁRIO. NÃO VERIFICADA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. LUCROS CESSANTES. AFASTADOS. AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 5º E ART. 80 DO CPC. NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Sem razão o apelado quanto às preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e nulidade processual por ausência de citação da empresa J. F. S. Ar-Condicionado Ltda. ME, originalmente demandada. No caso, constatou-se que a empresa apelada funciona no mesmo endereço, explora o mesmo ramo da atividade empresarial e, inclusive, utiliza a mesma linha telefônica da empresa inicialmente demandada.
2. A sindicar os fundamentos da sentença, reputo que o valor arbitrado a título de danos morais não observa a máxima da proporcionalidade.
3. A considerar que a média importância das razões da condenação por violação ao direito de personalidade dos autores justificam a baixa intervenção no direito de propriedade da parte apelada, deve a condenação ser elevada ao patamar de R$ 9.000,00 (nove mil reais), em favor apenas da pessoa física autora, visto que o protesto que originou o dano moral, ora reparado, incidiu apenas sobre o CPF do autor Cleumilson Saturnino de Souza.
4. Não há que se falar em lucros cessantes uma vez que não demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do lesante e o dano alegado pelo lesado. Demais disso, não está evidenciado que a desclassificação da empresa apelante do certame licitatório se deu em função da não abertura de conta-corrente em instituição financeira e que tal fato tenha decorrido do protesto indevido de título pago em cartório extrajudicial.
5. Não há que se falar em litigância de má-fé quando a parte não incide em quaisquer das condutas previstas no art. 80 do CPC.
6. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
25/07/2017
Data da Publicação
:
31/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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