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Jurisprudência


TJAC 0016832-92.2009.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON-LINE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO DEMONSTRADO. CÁLCULOS JUDICIAIS HOMOLOGADOS NA ORIGEM. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há excesso de execução uma vez que os valores bloqueados via BACEN-JUD estão de acordo com o valor do título executivo judicial já liquidado nos autos. Ocorre o dito excesso quando há extrapolação dos limites do título executivo, ou seja, quando o valor executado é maior do que aquele constante do título. Tampouco há de se falar em excesso de penhora quando o valor penhorado corresponde ao do título executivo devidamente atualizado. 2. O interessado não impugnou os cálculos judiciais dentro do prazo legal, tendo o Juízo a quo procedido a homologação e determinado o bloqueio dos valores via BACEN-JUD. Assim, não é cabível a discussão dos cálculos judiciais homologados na origem em virtude da preclusão que ora se opera (CPC, art. 507). 3. Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 12/12/2017
Data da Publicação : 17/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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